TJDFT - 0716578-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de COSTA & RAMOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:48:45.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
14/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COSTA & RAMOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 18:29
Outras decisões
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18/02/2025 18:28
Juntada de ata
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18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:17
Deferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - CPF: *89.***.*08-00 (REU).
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26/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COSTA & RAMOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 213849171, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COSTA & RAMOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Termo.
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04/10/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT CERTIDÃO Ficam as partes ciente da lavratura do termo de penhora no rosto destes autos, de id 212536818, para os fins legais.
Faço aguardar prazo para o réu.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:22
Expedição de Termo.
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COSTA & RAMOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT CERTIDÃO Ficam as partes ciente da lavratura do termo de penhora no rosto destes autos, para os fins legais.
Faço aguardar prazo para o autor, id 206445400.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:58
Expedição de Termo.
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT DECISÃO Ante o comparecimento voluntário aos autos com a devida habilitação (ID 204481792), dou o segundo réu, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT, por regularmente citado, a teor do que prevê o art. 239, §1º do CPC.
No mais, aguarde-se a citação e intimação da primeira ré, COSTA & RAMOS LTDA - ME, prosseguindo com as determinações precedentes.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:45
Outras decisões
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22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716578-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COSTA & RAMOS LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT DECISÃO À secretaria, a fim de que levante o sigilo do processo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÍDIA CAMBUY PERIDES e COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA em desfavor de COSTA E RAMOS LTDA e ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que, nos autos da Ação Monitória nº 0708145-06.2022.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, foi deferida a penhora de um piano do estabelecimento comercial requerente.
Afirma que a penhora foi efetivada em 03/07/2024 e o segundo requerido, advogado na ação mencionada, teria sido grosseiro e realizou fotos e filmagem durante a retirada do piano.
Defende que tais vídeos e fotos foram entregues pelo segundo requerido ao portal de notícias Metrópoles, o que caracteriza uma cobrança vexatória e expõe a requerente ao ridículo.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que os réus “se abstenham de fornecer e vincular qualquer material, requerer novas matérias ou patrocinar reportagens, por qualquer meio, utilizando a marca ou sinais que venham a vincular ou fazer inferir tratarem dos requerentes” (ID 204182712 - Pág. 19), bem como “para que o segundo requerido se abstenha de frequentar o estabelecimento ao qual a primeira requerente é consultora gastronômica, com endereço sito a Avenida Castanheiras, Lote 1060, Loja 24, Bairro Norte (Águas Claras), Brasília/DF, CEP 71.900-100, sendo proibido de captar imagens do local” (ID 204182712 - Págs. 19/20).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 204182721). É o breve relato.
Decido.
De início, em que pesem as alegações da parte autora, não há que se falar em sigilo processual.
Como é consabido, a publicidade processual é a regra e deve prevalecer.
Nesse sentido, a mera leitura da petição inicial revela que a pretensão da autora não se amolda a qualquer hipótese de sigilo prevista no art. 189, do CPC.
Ressalte-se que o pano de fundo da discussão da presente demanda é a penhora de um piano determinada no bojo da ação monitória nº 0708145-06.2022.8.07.0020, que tramita de forma pública.
Ou seja, se a própria ação em que há a cobrança de débitos dos autores e na qual houve a penhora é pública, não se vislumbram motivos para que a presente demanda seja sigilosa, uma vez que se trata de demanda usual em que se discute a suposta violação ao direito de imagem, sem mais peculiaridades que justifiquem o sigilo processual, principalmente levando-se em conta que nem sequer há pedido de retirada do ar da suposta matéria jornalística que teria causado constrangimento aos autores.
O fato de haver discussão sobre direito de imagem não gera, por si só, o direito ao sigilo processual.
Outrossim, o mero fato de a autora estar grávida não lhe garante o direito ao sigilo processual, principalmente porque não houve a comprovação de qualquer condição de saúde especial que justificasse tal pleito.
Indefiro, portanto, o pedido de sigilo processual.
Por outro lado, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos dos autores em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes trata-se de uma nítida e clara relação de cunho civil, pois o pano de fundo da presente demanda – penhora do piano que estava no estabelecimento comercial autor – é matéria cível.
Não há qualquer elemento apto a caracterizar uma relação consumerista entre as partes, mas tão-somente uma discussão de cunho cível e de suposto inadimplemento, que está em discussão no bojo da Ação Monitória nº 0708145-06.2022.8.07.0020.
Dito isso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois, ao menos num juízo perfunctório próprio desse momento processual, a penhora do piano foi determinada por decisão judicial (ID 200298957 dos Feito nº 0708145-06.2022.8.07.0020).
Ademais, conforme se constata dos autos da ação monitória, o processo em questão é público e a il.
Magistrada determinou o sigilo da decisão de penhora apenas até que houvesse o resultado frutífero da diligência, a fim de se conferir efetividade à medida.
Nesse descortino, a princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penhora do piano, que, caso haja, deve ser discutida nos autos da ação monitória nº 0708145-06.2022.8.07.0020, tampouco no fato de que, segundo alegam os autores, o advogado requerido teria tirado fotos e vídeos da diligência, as quais posteriormente foram publicadas em jornal de ampla circulação, mormente levando-se em conta que o processo, repise-se, é público e o requerido atuava como causídico do credor, conforme admite a própria autora.
Não havia, em tese, proibição de que o advogado tirasse fotografias e/ou realizasse a filmagem da diligência.
Além disso, não há provas aptas a demonstrar, de plano, que teria sido o segundo requerido quem repassou as imagens ao jornal, tampouco que a referida matéria teria sido patrocinada pelos requeridos.
Ademais, não se pode olvidar que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, vedando a censura prévia, razão pela qual o Poder Judiciário deve agir com parcimônia na análise de processos em que se discute, em sede liminar, a proibição pura e simples de que haja o exercício da liberdade jornalística ou de expressão.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que não se pode, de antemão, proibir que alguém forneça material a jornais ou revistas, sob pena de censura prévia, principalmente levando-se em conta que, conforme se infere da inicial, os autores pretendem que os requeridos sejam proibidos, de forma genérica e ampla, de mencionarem seu nome ou colaborarem com jornalistas, o que, sem dúvida, configura censura prévia.
Caso haja alguma manifestação ofensiva direcionada aos autores, nada impede que busquem o Judiciário a fim de fazer cessar o ato ilícito.
O que não se pode é, de antemão, presumir que toda e qualquer manifestação dos requeridos será injuriosa ou difamatória, por exemplo, e simplesmente os proibir de exercer sua liberdade de expressão, seja individualmente, seja colaborando com os órgãos de imprensa.
Igualmente, não há que se falar em proibição de que o segundo requerido frequente o estabelecimento comercial autor.
Ora, a liberdade de ir e vir é a regra no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que, conforme antes dito, não se pode determinar que alguém tenha tal liberdade cerceada de forma genérica e abstrata, com base em meras especulações, uma vez que a autora não indica um fato concreto e atual que indique que a presença do requerido no estabelecimento gere algum tipo de risco.
Se o restaurante e complexo gastronômico está em pleno funcionamento e aberto ao público em geral, não se pode impedir previamente que alguém nele entre sem que haja motivos hábeis para tanto, o que não se vislumbra nesse momento processual.
Conforme antes asseverado, pelo acervo probatório constante nos autos, a presença do requerido no estabelecimento comercial autor se deu apenas a título de verificar o cumprimento do mandado de penhora, pois o segundo requerido é advogado da parte credora nos autos da monitória.
Não há notícias de que tenha voltado ao estabelecimento em momento posterior, por exemplo, muito menos que tenha causado algum dano aos autores.
Portanto, analisar se houve ou não alguma conduta ilícita praticada pelos requeridos demanda a devida observância do contraditório, com a oitiva da parte contrária a fim de que a situação fática dos autos seja mais bem delineada, bem como haja a instrução processual.
Por ora, nesse momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, 16 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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