TJDFT - 0715654-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA NAKAHARA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
OFENSA.
CONTRADITÓRIO EFETIVO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
GRAU MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Evidenciado no édito condenatório que o Magistrado sentenciante, ao apreciar o acervo probatório, firmou a própria convicção em outras premissas fáticas, não há como acolher a tese defensiva de contraditório não efetivo. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 3.
Preenchidos os requisitos subjetivos, faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau máximo. 4.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. -
27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de EDUARDO SOUZA NAKAHARA - CPF: *57.***.*63-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/08/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:31
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA NAKAHARA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0715654-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO SOUZA NAKAHARA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante EDUARDO SOUZA NAKAHARA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61546943), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
17/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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