TJDFT - 0707774-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Já foi realizada consulta no sistema RENAJUD conforme ID 216631945.
O exequente não trouxe aos autos qualquer indício de que teria havido melhora na situação patrimonial da parte executada, com o que a parte devedora, no período de menos de 01 (um) ano teria adquirido a propriedade de veículo automotor, ressaltando-se que essa espécie de bem costuma ter considerável valor de mercado.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 244783981.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:50
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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31/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TATIANA MIRANDA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707774-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME REQUERIDO: SIDNEY DA SILVA ANJOS, TATIANA MIRANDA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 207881423, fica a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA MIRANDA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA ANJOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Por isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Os executados foram citados (ID. 207273532 e 207273037).
Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento.
Após, prossiga-se conforme decisão de ID. 203981182: [...] Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. [...] Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:00
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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12/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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