TJDFT - 0707822-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707822-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a majoração de seu adicional de insalubridade para o grau máximo, desde janeiro de 2021.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública do quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Unidade de Medicina Interna-UMEI, localizada no 6º Andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, setor de internação que admite pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol.
Salienta que o atendimento de pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas foi agravado durante a pandemia, período que esse setor foi isolado para atender exclusivamente os pacientes diagnosticados com corona vírus.
Alega que após três anos permanece submetida a um ambiente de trabalho insalubre, sendo exposta ao contato permanente com pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
Destaca que o direito perquirido encontra supedâneo na Norma Regulamentadora n.15 do Ministério do Trabalho e no art. 83, inc.
I da Lei Complementar n. 840/2011.
Requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, desde janeiro de 2021, período em que a unidade atendeu exclusivamente pacientes com Covid-19.
A decisão de ID 195567634 deferiu o benefício da gratuidade de Justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 201267329.
Arguiu prescrição da pretensão ao recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento do feito.
Alude ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº 83479/2021, cuja inspeção técnica foi realizada no dia 3.8.2021, que concluiu que a autora possui direito ao adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 10%.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Pondera que, conforme os normativos em vigência, é possível o pagamento de adicional de insalubridade, desde que em conformidade com o laudo pericial e pelo período em que o servidor exercer a atividade classificada como insalubre, devendo, ainda, a atividade estar prevista em norma editada pelo Ministério do Trabalho, conforme OJ nº 4 da SBDI-I do TST.
Reclama que a utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido por profissionais contratados por autores de outros processos), conforme documentos juntados na inicial, não possuem o condão de eximir a autora do ônus da prova nos temos do art. 373, I, do CPC.
Argumenta que o laudo pericial noticiado foi produzido em outros processos, sem a observância do contraditório, portanto, é evidente que a prova produzida pela parte autora não pode ser utilizada no presente caso.
Ressalta que não se pode utilizar o princípio da isonomia, sob alegação de que outros servidores na mesma situação recebem o adicional de insalubridade, por esbarrar no texto de Súmula Vinculante do eg STF.
Destaca o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS que assentou que não é possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
No caso de acolhimento, seja considerada a data da eventual elaboração do laudo como marco inicial do direito ao adicional de insalubridade, bem como seja considerada a planilha de cálculos em anexo.
Réplica ofertada em ID 207253090, ocasião em que requereu como prova emprestada o laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 e, caso seja indeferido formulou o pedido de produção de prova pericial.
Em provas, o réu nada requereu (ID 208265276).
A decisão saneadora de ID 213213780, analisou a preliminar suscitada, indeferiu a prova emprestada, deferiu a realização da prova pericial e nomeou Perito.
Laudo pericial em ID 235498412 e laudo complementar em ID 237014663.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a manifestação de discordância com o laudo em ID 239030256.
A parte autora não manifestou, conforme certidão de ID 239066392.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2.
O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3.
Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4.
Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE.
REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2.
Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos”.
Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Unidade de Medicina Interna-UMEI, localizada no 6º Andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, setor de internação de pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol.
Com a realização do laudo pericial (ID 235498412), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pela autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo evidenciado preponderantemente pelo exercício das atividades no setor de expurgo e em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Confira-se: 9.
DOS QUESITOS (...) 9.2 Quesitos da Requerente (Autor) de acordo com o (ID: 216112697) 1) Foram disponibilizadas fichas de treinamentos e instrução sobre os procedimentos de trabalho da Requerente? Resp.
No momento da diligência, não foram disponibilizadas fichas de treinamentos ou instruções formais à Requerente sobre os procedimentos de trabalho.
Também não foram apresentados registros assinados, listas de presença ou outros documentos que comprovem a realização de treinamentos.
Constatou-se apenas a presença de manuais operacionais afixados nas paredes da edificação, com orientações sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), localizados em áreas de acesso restrito e previamente determinadas na estrutura do imóvel. 2) Existe comprovação de entrega de EPI’s e consequentemente de sua utilização pela Requerente? Resp.
Não foi apresentada qualquer comprovação documental referente à entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Requerente, tampouco registros que atestem sua utilização efetiva no desempenho das atividades laborais. 3) Foram disponibilizados os documentos referentes ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e ao Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional -PCMSO, contendo as atividades exercidas pela Requerente? Resp.
Não foram disponibilizados, no momento da diligência, os documentos referentes ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que contemplem de forma expressa as atividades exercidas pela Requerente. 4) Dentre as atribuições da Requerente estão a realização das tarefas a seguir listadas? Coleta de materiais biológicos (sangue, escarro, urina, fezes, secreções de ferida, swab) etc; Higiene Bucal de língua, palato duro, palato mole, dentes; Banho do paciente em leito e no banheiro; Passagem de hidratante no corpo; Tricotomia de região intima e barba; Troca de fralda com evacuação e diurese; Instalar Jontex (uripen) em pênis para incontinência urinária; Aplicação de pomada em região intima; Aplicação de pomada em feridas e lesões conforme prescrição médica; Retira de diurese de sondas através de sistema aberto e fechado; Aspiração de vias aéreas superiores e inferiores; Retirada de secreções de vias aéreas superiores e inferiores de frasco e higienização; Retirada de secreções de drenos; Mudança de decúbito dos pacientes acamados; Instalação de Enemas e retirada de as vezes de fezes endurecida da ampola do reto manualmente; Lavagem gástricas; Punção venosa periférica para coleta de exames e infusão de fármacos; Punção puntiforme para realizar hemoglicoteste e muitas vezes sem lancetas e sim agulha sem dispositivos de trava, onde colegas já se perfuraram; Resp.
Sim são essas atividades que a Requerente realiza. 5) Os pacientes com doenças infectocontagiosas são isolados somente após o diagnóstico? Resp.
Sim, conforme informado Requerente os pacientes com doenças infectocontagiosas são isolados apenas após a confirmação do diagnóstico.
Até que esse diagnóstico seja estabelecido, não há medidas efetivas de isolamento, o que potencializa o risco de exposição dos trabalhadores, incluindo a Requerente, a agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar. 6) Pode existir pacientes assintomáticos, isto é, sem apresentação de sintomas de doenças infectocontagiosas atendidos no 6º andar da Unidade de Medicina - UMEI? O contato com estes pacientes acarreta grande risco de contaminação? Resp Sim, é possível a presença de pacientes assintomáticos, ou seja, sem apresentação de sintomas aparentes de doenças infectocontagiosas, sendo atendidos no 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI).
Tais pacientes podem estar no período de incubação da doença ou apresentar formas subclínicas, o que dificulta a identificação precoce da condição infecciosa.
O contato com esses pacientes, mesmo sem sintomas, pode acarretar risco significativo de contaminação, especialmente em ambientes hospitalares, onde há proximidade constante e manuseio direto.
Essa situação aumenta a exposição dos profissionais de saúde, como a Requerente, a agentes biológicos, caracterizando potencial risco ocupacional. 7) A requerente mantém contato com agentes biológicos dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como sangue e secreções, como também objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados? A requerente tem contato com fraldas e roupa de cama com material biológico de pessoas com doença infectocontagiosa? Este contato ocorre com pacientes antes e depois de serem diagnosticados com doenças infectocontagiosas? Resp.
Segundo relato da Requerente, o contato com pacientes diagnosticados com alguma enfermidade ocorre após sua transferência para o 6º andar da UMEI, local destinado ao tratamento.
A Autora informou que os pacientes com enfermidades graves são encaminhados para esse andar, onde ela exerce suas atividades laborais, ficando, assim, exposta de forma direta aos agentes biológicos presentes nesse ambiente.
Em relação aos objetos não eterizados pode ser verificado nas páginas do Laudo de 31,32, 33 e 34 do Laudo. 8) Os quartos no 6º andar da UMEI para isolamento de pacientes com doença infectocontagiosa são de pressão negativa, com ar condicionado de alta pressão de filtro de alta eficácia? Caso a resposta seja negativa, descreva quais são os pontos foram negligenciados pela UMEI? Resp.
Os quartos destinados ao atendimento a pacientes em isolamento não dispõem de sistema de ar-condicionado, contando apenas com janelas que proporcionam ventilação natural.
A edificação possui arquitetura antiga, e a implementação de climatização mecânica e aparelhagem para filtragem exigiria reformas estruturais para adequação dos ambientes, considerando as limitações físicas e técnicas da edificação hospitalar. 9) A ausência de adequação da estrutura de isolamento no 6º andar da UMEI acarreta maior risco de contaminação à Requerente? Resp.
Sim, a ausência de estrutura adequada para isolamento no 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI) acarreta maior risco de contaminação à Requerente.
A inexistência de ambientes devidamente preparados para contenção de agentes biológicos compromete as medidas de biossegurança.
Essa condição expõe os profissionais a um risco contínuo e não controlado de contágio, especialmente em situações em que não há diagnóstico imediato ou os pacientes se encontram em fases assintomáticas da doença, configurando ambiente insalubre nos termos do Anexo 14 da NR 15. 10) A transmissão de agentes infectocontagiosos pode se dar por transmissão indireta, mediante veículos de transmissão: objetos de uso pessoal; por intermédio de um vetor e através do ar? Explique e justifique a sua resposta.
Resp.
Sim, a transmissão de agentes infectocontagiosos pode ocorrer de forma indireta, por diferentes veículos de transmissão.
Essa forma de contágio não exige o contato direto com a fonte infecciosa, e pode se dar por: • Fômites (objetos contaminados): utensílios de uso pessoal, roupas, instrumentos médicos ou superfícies tocadas por indivíduos infectados podem atuar como veículos de transmissão de agentes patogênicos, como vírus, bactérias e fungos. • Vetores biológicos: insetos como mosquitos, baratas ou outros animais podem atuar como intermediários, transmitindo agentes infecciosos de um hospedeiro para outro. • Via aérea: a transmissão aérea ocorre pela inalação de partículas infectadas em suspensão, como gotículas (transmissão por gotículas) ou aerossóis (transmissão aérea), que podem conter microrganismos viáveis mesmo a certa distância da fonte. 11) É possível afirmar que no 6º andar da UMEI possuem agentes insalubres oriundos da circulação de pessoas e presença de microrganismos presentes no ar, em virtude do ar ambiental estar contaminado em razão do ingresso de pessoas enfermas, infectadas pelas mais diversas doenças, configurando, dessa forma, ambiente com potencial perigo de contágio? Resp.
Sim, é possível afirmar que o 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI) apresenta potencial presença de agentes insalubres, oriundos da circulação constante de pessoas, incluindo pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A presença desses indivíduos no ambiente contribui para a disseminação de microrganismos no ar e em superfícies, especialmente na ausência de controle rigoroso de isolamento e ventilação adequada.
O ar ambiental pode estar contaminado por agentes biológicos devido à emissão de gotículas, aerossóis ou contato indireto com superfícies contaminadas, configurando um ambiente com potencial perigo de contágio.
Tal cenário caracteriza condição insalubre, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15, uma vez que há risco à saúde dos trabalhadores em decorrência da exposição habitual a agentes biológicos. 12) Por favor descreva o ambiente de trabalho compartilhado entre os técnicos de enfermagem e enfermeiros no 6ª andar da UMEI? Resp.
O ambiente de trabalho compartilhado entre os técnicos de enfermagem e enfermeiros no 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI), do Hospital HRAM, apresenta as seguintes características físicas e estruturais O piso é revestido com material específico para facilitar a higienização e proporcionando maior segurança quanto à aderência e facilidade de limpeza.
As paredes são construídas em alvenaria, enquanto as portas são de madeira.
As janelas possuem estrutura metálica com fechamento em vidro, permitindo a entrada de luz natural e a ventilação do ambiente.
A ventilação e a iluminação naturais ocorrem por meio das portas e janelas, complementadas por iluminação artificial fornecida por lâmpadas fluorescentes.
Trata-se de um espaço com infraestrutura simples, típico de edificações hospitalares com arquitetura mais antiga, sem climatização artificial, e com circulação constante de profissionais e pacientes. 13) A área de descanso dos profissionais do 6º andar da UMEI é compartilhada? Descreva o ambiente, a quantidade de leitos e quantos profissionais utilizam o espaço diariamente.
Resp.
Sim, a área de descanso destinada aos profissionais do 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI) é compartilhada entre técnicos de enfermagem, enfermeiros e demais integrantes da equipe de saúde.
O ambiente é composto por camas em formato de beliche, armários de metal individuais para armazenamento de pertences pessoais e uma janela que proporciona ventilação natural.
A estrutura também conta com um banheiro equipado com chuveiro — com fornecimento de água quente e fria por meio de boiler — e uma pia para higiene pessoal, como lavagem de rosto e escovação dentária.
A área apresenta estrutura simples e funcional, sem qualquer item de conforto ou luxo, sendo voltada unicamente para o descanso durante os intervalos da jornada.
Não foram fornecidas informações exatas quanto ao número de leitos disponíveis nem à quantidade de profissionais que utilizam o espaço diariamente, mas, por se tratar de ambiente coletivo, presume-se o uso rotativo por vários membros da equipe ao longo do plantão. 14) É provável que exista risco de contaminação por doença infectocontagiosa através do compartilhamento do espaço entre os profissionais? Resp.
Sim é possível a contaminação. 10.
CONCLUSÃO Diante dos fatos apurados e da análise técnica realizada, bem como base nos documentos fornecidos pela Requerida (RÉ), o Perito conclui que as atividades desempenhadas pela Requerente (AUTORA) caracterizam-se como insalubres em grau máximo.
A referida conclusão se encontra respaldo no disposto no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios para caracterização de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, com avaliação qualitativa.
Durante a diligência pericial, foi verificado que a Requerente exerce atividades no setor de expurgo, local destinado à limpeza e descontaminação inicial de materiais reutilizáveis, tais como bacias, comadres, jarros, cubas, bandejas de sutura, cateteres e sondas, todos considerados objetos não previamente esterilizados.
Essa condição, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, se enquadra como insalubridade em grau máximo, com base na exposição direta a agentes biológicos.
Além disso, a Requerente também realiza atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que constitui outro fator de insalubridade em grau máximo, igualmente previsto no referido anexo 14 da NR 15.
Com base nos elementos técnicos constantes nas páginas 31 a 34 do laudo pericial, a Requerente está exposta a condições insalubres em grau máximo, configurando o adicional de 20% sobre o seu vencimento básico, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, disciplina no art. 83 que o adicional de insalubridade.
Ainda, no laudo complementar de ID 237014663, o Perito consignou a resposta aos quesitos do DISTRITO FEDERAL: 9.3 Quesitos da Requerida (Ré) de acordo com o (ID: 215568271 e 215568272) 1.
Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) informar se é médico(a) ou Engenheiro(a), bem como se possui especialização em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho.
Resp: Sim.
Sou Engenheiro Eletricista e Civil de formação e Pós-Graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho.
O comprovante pode ser verificado nos anexos deste laudo complementar e nos autos do processo.
Ou pelo site https://consultaprofissional.confea.org.br/. 2.
Informe, por favor, se a referida especialização está registrada no conselho de classe.
Em caso positivo, favor juntar o registro comprobatório.
Resp: O comprovante pode ser verificado nos anexos deste laudo e nos autos do processo ou pelo site https://consultaprofissional.confea.org.br/. 3.
Queira o Sr.
Perito descrever qual é a unidade de saúde na qual o(a) Requerente está lotado(a), bem como as características físicas específicas do local onde exerce suas atividades.
Resp: O ambiente de trabalho compartilhado entre os técnicos de enfermagem e enfermeiros no 6º andar da Unidade de Medicina Especializada (UMEI), do Hospital HRAM, apresenta as seguintes características físicas e estruturais: O piso é revestido com material específico para facilitar a higienização e proporcionando maior segurança quanto à aderência e facilidade de limpeza.
As paredes são construídas em alvenaria, enquanto as portas são de madeira.
As janelas possuem estrutura metálica com fechamento em vidro, permitindo a entrada de luz natural e a ventilação do ambiente.
A ventilação e a iluminação naturais ocorrem por meio das portas e janelas, complementadas por iluminação artificial fornecida por lâmpadas fluorescentes.
Trata-se de um espaço com infraestrutura simples, típico de edificações hospitalares com arquitetura mais antiga, sem climatização artificial, e com circulação constante de profissionais e pacientes. 4.
O contato com pacientes é causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo ou a caracterização depende das atividades e dos ambientes? Resp: Não.
O simples contato com pacientes não garante, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A caracterização desse adicional depende da análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e das condições do ambiente de trabalho.
Nesse contexto, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), instituído como obrigatório pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), desempenha papel fundamental na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, sendo uma das principais ferramentas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
A sua função é identificar riscos ocupacionais, avaliar esses riscos, classificar os riscos, panejar medidas de controle e inventariar os riscos ocupacionais.
Para que a Requerente tenha direito à majoração do adicional de insalubridade, é necessário observar os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com essa norma, o adicional em grau máximo é devido apenas nos casos de exposição permanente a agentes biológicos, especialmente quando as atividades são desenvolvidas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em manuseio de materiais contaminados. 5.
Informe, por favor, se os pacientes atendidos nas unidades de saúde e se as estruturas de atendimento verificados no setor do(a) Requerente quando da vistoria pericial possuem as mesmas características daquelas evidenciadas durante o período de pandemia do coronavírus.
Resp: As condições atualmente verificadas nas unidades de saúde e nas estruturas de atendimento do setor onde atua o(a) Requerente não apresentam as mesmas características observadas durante o período da pandemia do coronavírus (COVID19). 6.
De acordo com as informações obtidas durante a inspeção pericial, por favor informar se atualmente o(a) Requerentes trabalha exclusivamente com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas ou se presta atendimento indistintamente a qualquer paciente que dê entrada no setor do hospital em que está lotado?.
Resp: De acordo com as informações obtidas durante a inspeção pericial e com base nas atividades exercidas no setor em que o(a) Requerente está atualmente lotado(a), não foi constatado que o(a) Requerente atue exclusivamente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas mais trabalha.
Ressalta-se, ainda, que em razão da ausência de informações específicas no documento registrado sob o ID nº 234851590, não foi possível confirmar de maneira conclusiva a natureza exata dos atendimentos prestados pelo(a) Requerente.
Por fim o atendimento prestado no hospital ocorre de forma indistinta a todos os pacientes que ingressam no setor, independentemente da condição clínica inicial.
Os pacientes são triados conforme os protocolos internos da unidade, e apenas em casos específicos são submetidos a isolamento. 7. É sabido que em hospitais são atendidos todos os tipos de pacientes e que frequentemente há aqueles portadores de alguma moléstia infectocontagiosa como gripe, virose, HPV, AIDS e outras.
Com base nesta assertiva, é correto afirmar que todos os trabalhadores dos hospitais, em virtude da possibilidade de contato com tais pacientes, devem receber o adicional de insalubridade em grau máximo? Resp: Não.
O simples contato com pacientes não garante, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A caracterização desse adicional depende da análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e das condições do ambiente de trabalho.
Nesse contexto, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), instituído como obrigatório pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), desempenha papel fundamental na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, sendo uma das principais ferramentas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
A sua função é identificar riscos ocupacionais, avaliar esses riscos, classificar os riscos , panejar medidas de controle e inventariar os riscos ocupacionais.
Para que a Requerente tenha direito à majoração do adicional de insalubridade, é necessário observar os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com essa norma, o adicional em grau máximo é devido apenas nos casos de exposição permanente a agentes biológicos, especialmente quando as atividades são desenvolvidas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em manuseio de materiais contaminados. 8.
Queira o Sr.
Perito informar se o contato eventual ou esporádico com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas dá ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Resp: Não.
O contato eventual ou esporádico com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas não é suficiente, por si só, para caracterizar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que mantêm contato permanente ou eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como àqueles que lidam com materiais contaminados provenientes desses pacientes, como secreções, fluidos biológicos ou resíduos hospitalares, em condições de risco acentuado.
OBS: Em relação a definição de permanência e habitualidade na legislação trabalhista no que consta no Anexo 14 da NR 15 e a NR 16 e seus anexos com base a o (Art. 193 da CLT) não existe conceito de permanência escrito e detalhado na norma e nem no Glossário da NR-1.
A Requerente cumpre jornada de trabalho em regime de plantão de 12 horas diárias, distribuídas em semanas alternadas de 36 horas e 42 horas (sendo que, nesta última, realiza plantões de 12h e um de 18h). 9. É possível concluir que um profissional que exerce as atividades elencadas abaixo atente apenas pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas ou a relação diz respeito às tarefas Típicas de um profissional de enfermagem que presta assistência indistintamente a qualquer paciente internado na unidade, independente da doença? Resp: A relação de atividades descrita no Anexo 14 da NR-15 refere-se às tarefas típicas de profissionais da saúde (como enfermagem) que prestam assistência a qualquer paciente internado em unidades de saúde, independentemente da doença 10. É verdade que o HRAN é referência no atendimento a vítimas de queimaduras? Resp: Sim, é verdade.
O HRAN – Hospital Regional da Asa Norte, localizado em Brasília (DF), é referência no atendimento a vítimas de queimaduras em todo o Distrito Federal e também recebe casos de outros estados, especialmente da região Centro-Oeste.Fonte-https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/hran-%C3%A9-refer%C3%AAncia-no-atendimento-a-v%C3%ADtimas-de-queimaduras 11.
Queira, por favor, informar a definição de isolamento reverso.
Resp: Isolamento Reverso é uma medida de precaução adotada em ambientes hospitalares destinada a proteger o paciente imunodeprimido (isto é, com a imunidade reduzida) contra possíveis infecções provenientes do ambiente externo, profissionais de saúde, visitantes ou outros pacientes. 12.
Queira, por favor informar se há na unidade do(a) Requerente pacientes em isolamento reverso, ou seja, pacientes que, em virtude de seu estado debilitado de saúde, necessitam de isolamento para que não sejam contaminados.
Resp: Não foi possível responder de forma conclusiva a este quesito, uma vez que o local não disponibilizou o mapa de risco, tampouco a tipologia de isolamento no conteúdo do PPRA/PGR.
Tais informações não constavam na documentação apresentada e também não foram verificadas no momento da prova pericial. 13.
De acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15, é correto dizer que o contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante dá ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio? Resp: Não, não é correto afirmar que o contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante dá direito apenas ao adicional de insalubridade em grau médio.
De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o grau do adicional de insalubridade — médio ou máximo — depende da natureza da exposição ao agente biológico, da atividade desempenhada e das condições ambientais. 14.
De acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15, é correto afirmar que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso desses pacientes (em isolamento por doenças infectocontagiosas), não previamente esterilizados, dá ao trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo? Resp: Sim, é correto afirmar.
De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é expressamente previsto que o trabalhador que mantenha contato permanente ou habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou (20%) da remuneração básica conforme Lei Complementar n° 840 do GDF. 15.
Realizar atividades em contato com pacientes portadores de patologias ou traumas diversos, desde queimaduras, cortes, gripes, pneumonias, problemas gastrointestinais, cardíacos, etc., é o mesmo que trabalhar em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas? Resp: De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é expressamente previsto que o trabalhador que mantenha contato permanente ou habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou (20%) da remuneração básica conforme legislação do GDF. 14.
Há leitos para isolamento reverso no setor de trabalho dos Requerentes? Resp: O Leito para isolamento existiu até um certo período.
Mas não ficou claro se ele foi desativado ou não. 16.
Há, nas dependências do setor de lotação dos Requerentes, enfermaria destinada especificamente ao isolamento de pacientes que estejam acometido por doenças infectocontagiosas? Se sim, favor informar quantas.
Resp: Sim existe.
São 6 enfermarias que contabilizam (12 Leitos pertencentes a Infectologia) Pacientes em isolamento 3 por aerossóis (Tuberculose) 4 por isolamento por contatos e 1 por isolamento por gotículas. 17.
Informe, por gentileza, a quantidade de enfermarias destinadas aos pacientes em geral, desconsiderando as eventuais enfermarias destinadas ao isolamento de pacientes.
Resp: Existem no 6° andar 23 enfermarias contabilizando 46 leitos + 1 Leito destinado a estabilização considerado como sala vermelha, ou seja, 47 leitos.
Entretanto devido à falta de recursos humanos só temos apenas 18 enfermarias contabilizando 36 leitos ativos.
Sendo 6 enfermarias destinadas para infectologia e 12 enfermarias gerais.
Os números das enfermarias ativas são 612, 610, 608, 606, 604, 602, 601, 603, 605, 607, 613, 615, 617, 619, 621, 623, 622, 618. 18.
Há registros oficiais de quantos atendimentos o(a) Requerente fez a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nos últimos 3 (três) meses? Se sim, por favor informar quantos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas foram atendidos exclusivamente pelo(a) Requerente no período.
Resp: Existem registros, mas não foram disponibilizados conforme solicitação do Perito na Petição de Agendamento de ID: 225597244.
Foi disponibilizado um documento, mas um pouco genérico no ID: 234851590.
Em suma a Requerida respondeu parcialmente o que foi solicitado pelo Expert. 19.
A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau máximo, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Sendo assim, considerando a diversidade de patologias (traumas, cortes, gripes, pneumonias, problemas cardíacos, queimaduras, etc.) que acometem os pacientes admitidos no setor dos Requerentes, bem como a quantidade de leitos e de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas internados no setor na data da inspeção pericial, é possível afirmar que o(a) reclamante, durante suas atividades e operações, mantinha contato PERMANENTE com pacientes isolados em virtude do diagnóstico por doenças infectocontagiosas? Resp: Conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15, são consideradas atividades insalubres em grau máximo aquelas que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados.
Durante a inspeção pericial, observou-se que o setor onde a Requerente está lotada atende a uma variedade de patologias, como Cloristridium Difficile, Infecções Respiratórias HIV, Mpox, Transmissão por micro organismos, Tuberculose entre outras.
Foi também constatada a presença de alguns leitos destinados a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; entretanto, a quantidade desses leitos era limitada no momento da vistoria em razão da falta de recursos humanos (Pessoal).
A Requerente cumpre jornada de trabalho em regime de plantão de 12 horas diárias, distribuídas em semanas alternadas de 36 horas e 42 horas (sendo que, nesta última, realiza dois plantões de 12h e um de 18h).
Considerando a carga horária semanal e a rotação de pacientes no setor, não foi possível verificar, com base nos registros disponíveis no (ID: 234851590) que a Requerente mantivesse contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante mais de 50% da sua jornada de trabalho.
Mas a Requerente está exposta e trabalha com pacientes em isolamento.
Dessa forma, com a omissão de documentos solicitados (ID: 225597244) a Requerida e com base da falta de pessoal no local configurasse que a Requerente tem contato direto a pacientes em isolamento por mais de 50% de sua jornada sendo devida a majoração da insalubridade para o grau máximo. 20.
Há Equipamentos de Proteção Individual disponíveis para a realização das atividades dos Requerentes? Se sim, quais? Resp: Sim.
Máscara Cirúrgica; Mascara N95; Obs.
O número C020522 não foi encontrado no site de pesquisa do CA – Certificado de Autenticidade Touca, Jaleco de TNT;Luva de Látex 21.
Diante das conclusões periciais, os Requerentes fazem jus ao adicional de insalubridade? Sem sim, em qual grau? Resp: Sim.
Com base nos elementos técnicos constantes nas páginas 31 a 34 do laudo pericial ID: 235498412, a Requerente está exposta a condições insalubres em grau máximo, configurando o adicional de 20% sobre o seu vencimento básico, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, disciplina no art. 83 que o adicional de insalubridade.
Registre-se que o laudo pericial demonstra que a parte autora desempenha atividades caracterizadas como insalubres em grau máximo, com respaldo no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
Termo inicial do adicional O termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c.
STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original).
Feitas essas considerações, é indubitável que a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 235498412), datado de 12/05/2025, em relação ao trabalho de Técnico de Enfermagem, lotada na Unidade de Medicina Interna-UMEI, localizada no 6º Andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, graduado em 20% sobre o vencimento básico, férias e 13º salário, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 12/05/2025.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
Sem custas para o ente público, por ser isento.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem repartidos pelo seguinte critério: a) caberá a autora arcar com metade da despesa em favor do advogado do requerido; e b) caberá ao DISTRITO FEDERAL o pagamento da outra metade da despesa em favor do patrono da autora.
Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, fica vedada a compensação.
Observe-se, em relação à autora, o art. 98, § 3º, do CPC.
Independente de preclusão, promova-se a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do Perito CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, nos termos da Portaria n. 116/2024, conforme valor homologado na decisão de ID 225368911.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:05:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:02
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707822-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para tomar ciência do reagendamento da perícia pelo Perito, conforme dados abaixo transcritos: "...o novo "AGENDAMENTO" da perícia, foi relocado para o próximo dia 24/04/2025, às 10h00, no mesmo local (HRAN – UMEI - 6.º andar)." BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:13:53.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:46
Outras decisões
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:02
Outras decisões
-
30/01/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707822-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALQUÍRIA PEREIRA COSTA BRITO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a majoração de seu adicional de insalubridade par ao grau máximo, desde janeiro de 2021, período comprovadamente que a unidade atendeu exclusivamente pacientes com COVID-19.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 201267329.
Arguiu prescrição da pretensão ao recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento do feito.
Alude ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº 83479/2021, cuja inspeção técnica foi realizada no dia 3.8.2021, que concluiu que a autora possui direito ao adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 10%.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Pondera que, conforme os normativos em vigência, é possível o pagamento de adicional de insalubridade, desde que em conformidade com o laudo pericial e pelo período em que o servidor exercer a atividade classificada como insalubre, devendo, ainda, a atividade estar prevista em norma editada pelo Ministério do Trabalho, conforme OJ nº 4 da SBDI-I do TST.
Reclama que a utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido por profissionais contratados por autores de outros processos), conforme documentos juntados na inicial, não possuem o condão de eximir a autora do ônus da prova nos temos do art. 373, I, do CPC.
Argumenta que o laudo pericial noticiado foi produzido em outros processos, sem a observância do contraditório, portanto, é evidente que a prova produzida pela parte autora não pode ser utilizada no presente caso.
Ressalta que não se pode utilizar o princípio da isonomia, sob alegação de que outros servidores na mesma situação recebem o adicional de insalubridade, por esbarrar no texto de Súmula Vinculante do eg STF.
Destaca o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS que assentou que não é possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
No caso de acolhimento, seja considerada a data da eventual elaboração do laudo como marco inicial do direito ao adicional de insalubridade, bem como seja considerada a planilha de cálculos em anexo.
Réplica ofertada em ID 207253090, ocasião em que requereu como prova emprestada o laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 e, caso seja indeferido formulou o pedido de produção de prova pericial.
Em provas, o réu nada requereu (ID 208265276). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Com relação à prescrição arguida, não procede.
A parte autora formulou pedido de percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, a partir de 2021, portanto, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição.
REJEITA-SE a prejudicial de mérito.
III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantesdosAnexosnºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ouintensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer sua atividade no cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Unidade de Medicina Interna – UMEI, do 6º andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, onde são internados os pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol, tendo a situação do atendimento a esses pacientes sido agravada durante a pandemia.
No que tange à prova emprestada juntada em ID 207255945, mostra-se dispensável ao deslinde da causa, por se tratar de laudo confeccionado em outro processo, referente a outro servidor.
A prova técnica para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade deve ser individualizada, observando-se a atual situação do ambiente onde o servidor efetivamente desempenha suas funções, bem como o tempo e a intensidade do contato do servidor com determinados agentes nocivos.
Em virtude disso, necessária a realização de prova pericial para a perfeita verificação do direito ao adicional vindicado.
V - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
NOMEIO o Perito CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, telefone (61) 97403-1820, E-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o pagamento observará o disposto na Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Ainda, promova-se a exclusão do arquivo de ID 207255945.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:06:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707822-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte ré a se manifestar sobre a documentação acrescida em ID(s) 207255945.
Prazo: QUINZE DIAS.
II – Após, intime-se a parte autora a esclarecer expressa e objetivamente sobre o interesse na produção de prova pericial, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:25:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707822-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA PEREIRA COSTA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:25:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:41
Outras decisões
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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