TJDFT - 0716209-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARRION SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARRION SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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03/08/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716209-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: REGINA MARIA CARRION SILVA REU: GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que os advogados constituídos pela autora têm domicílio no Estado do Paraná, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que os mesmos d. advogados atuam em mais de 290 (duzentos e noventa) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino à autora que esclareça esses fatos e/ou promovam a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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