TJDFT - 0724242-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Homologada a Transação Penal
-
30/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724242-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 21 da LCP praticado por Em segredo de justiça.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que poderá ser dividida em 2 parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais) cada.
O pagamento deve ser realizado por meio de transferência bancária, sendo a primeira parcela até o quinto dia útil subsequente ao da intimação do suposto autor, e assim sucessivamente, à vítima, consoante os seguintes dados bancários: chave pix de Gesmael (telefone 61.98297-2030) conforme certidão anexa a qual requer seja juntada. ou 2ª OPÇÃO: Prestação de serviços à comunidade num total de 15 (quinze horas), no prazo máximo de 2 (dois) meses e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que poderá ser dividida em 2 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
O pagamento deve ser realizado por meio de transferência bancária, sendo a primeira parcela até o quinto dia útil subsequente ao da intimação do suposto autor, e assim sucessivamente, à vítima, consoante os seguintes dados bancários: chave pix de Gesmael (telefone 61.98297-2030) conforme certidão anexa a qual requer seja juntada.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Em segredo de justiça, por meio de seu advogado constituído.
Publique-se.
No tocante à(s) infração(ões) penal(is) de ameaça supostamente praticada(s) por Em segredo de justiça, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, por não haver elementos de prova suficientes e caracterizadores para a instauração de ação penal.
Com efeito, sem lastro probatório mínimo para embasar eventual acusação, torna plenamente cabível o arquivamento do feito por ausência de justa causa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO PARCIAL, quanto à(s) infração(ões) penal(is) de ameaça supostamente praticada(s) por Em segredo de justiça, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Efetuem-se as comunicações de praxe. (não indiciado) Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição -
18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:33
Outras decisões
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/03/2024 17:54
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 16:14
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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