TJDFT - 0713121-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:07
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713121-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO Proceda-se à alteração de procurador, conforme solicitado na petição de ID Requer o exequente a suspensão processual em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Na decisão de ID. 204319053, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), a decorrer o prazo suspensivo em 22/07/2025.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que esta só poderá ocorrer uma única vez no curso do feito, consoante art. 921, §4º do CPC.
Retorne os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão em 22/07/2025, haverá início automático do prazo da prescrição intercorrente de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil..
Vencido o prazo in albis, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, §5º e art. 924, V, todos os CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713121-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Em parcial retificação à decisão de ID 230315320, a fim de corrigir o erro material, excluo o nome da procuradora da executada da referida decisão, uma vez que não é parte da demanda.
Assim, a pesquisa SISBAJUD será realizada apenas em nome da ré PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA.
Desse modo, exara-se a seguinte decisão: "Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA, CPF *41.***.*95-37." Ressalto que a pesquisa no sistema SISBAJUD não atingiu conta da procuradora, apenas houve o erro material na redação da decisão, como demonstra o documento anexo.
Int.
Aguardem-se as pesquisas.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:31
Outras decisões
-
27/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:16
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:08
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713121-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na manifestação de ID. 199714579, requer o exequente prazo suplementar para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor.
A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são (ou deveriam ser) constantes.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de SENTENÇA REPARAÇÃO CIVIL EXTRACONTRATUAL, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 11/01/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:07
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:15
Juntada de consulta sisbajud
-
10/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:32
Outras decisões
-
05/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:05
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:49
Juntada de comunicações
-
24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA DO AMARAL DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2022 18:01
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:14
Declarada incompetência
-
18/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714106-60.2024.8.07.0018
Alaide Oliveira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:36
Processo nº 0714028-66.2024.8.07.0018
Luma Dlucas Rezende Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lais Batista Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 20:14
Processo nº 0724242-86.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Gesmael de Oliveira Pacheco
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 21:26
Processo nº 0706444-69.2024.8.07.0010
Francisca Maria dos Santos Melo
Samir Silva Veras
Advogado: Gilmar Pereira Valadares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:04
Processo nº 0706444-69.2024.8.07.0010
Francisca Maria dos Santos Melo
Samir Silva Veras
Advogado: Joelson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 12:52