TJDFT - 0702164-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:31
Deferido o pedido de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA - CPF: *66.***.*19-68 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702164-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de novembro de 2024 15:19:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:11
Juntada de consulta sisbajud
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02/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:10
Deferido o pedido de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA - CPF: *66.***.*19-68 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702164-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 15:26:36.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
03/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702164-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal e nem apresentou impugnação.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo.
Santa Maria/DF, 23 de setembro de 2024 13:55:01.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702164-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à ELIZABETH ALVES DA SILVA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 16:41:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702164-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda.
Custas recolhidas.
Retifico o valor da causa para R$ 12.289,16. 1.
Cite-se ELIZABETH ALVES DA SILVA para pagar o débito, no valor de R$ 12.289,16, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ).
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ELIZABETH ALVES DA SILVA, CPF: *44.***.*88-18.
Valor da dívida: R$ 8.300,00.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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