TJDFT - 0740930-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURILIO MOREIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO BESSA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de exibição de documentos em que houve o falecimento do autor (ID 148421163).
A decisão de ID 152083605, suspendeu o processo por 60 dias para regularização da representação processual do espólio, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Por meio da petição de ID 161600682, a parte postulou mais 60 dias de suspensão processual, o qual foi deferida por meio da decisão de ID 161689996.
Após, houve a renúncia dos patronos (ID 193753159), e a decisão de ID 193820640 e a parte autora foi intimada novamente para regularização do espólio, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
A parte requerida deixou transcorreu o prazo novamente e os autos foram conclusos para sentença (ID 204002897).
Antes da prolação da sentença, o autor peticiona, requerendo dilação de prazo por 60 dias para regularizar o espólio (ID 204573080). É o relatório.
Decido.
O processo foi suspenso pela necessidade de sucessão processual.
Ao autor e a suas herdeiras foi oportunizada a regularização do polo ativo por três vezes e até o momento não houve a necessária sucessão processual em favor dos supostos herdeiros. É o breve relatório, DECIDO.
O art. 313, §2°, II, do CPC determina: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, a parte autora faleceu no curso do processo.
De acordo com a certidão de óbito (ID 148421163), o requerente não deixou bens a inventariar e nem filhos.
Instados a esclarecer a legitimidade do Espólio, houve sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem o atendimento da determinação judicial, eis que não houve demonstração de que a pessoa mencionada em réplica seja herdeiro do falecido, não há demonstração de existência de inventário extrajudicial em que tenha sido nomeada inventariante e, mais do que isso, consta haver outros herdeiros colaterais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, II, do CPC e do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO BESSA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740930-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO, MAURILIO MOREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FERNANDO BESSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:27
Outras decisões
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURILIO MOREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:49
Outras decisões
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:23
Outras decisões
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12/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 05:23
Recebidos os autos
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16/03/2023 05:23
Outras decisões
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02/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de FERNANDO BESSA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:26
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:30
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:30
Outras decisões
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27/10/2022 22:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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27/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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