TJDFT - 0723093-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723093-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CECILIA TEIXEIRA RABELLO GOMES EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMENDA DE ID.233584590.
ETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.849,08 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Intime-se a parte vencida, CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:31
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA CECILIA TEIXEIRA RABELLO GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR as rés a restituírem a quantia de R$ 2.088,07, confirmado a tutela de urgência de ID 180256820 (o que já foi feito); 2.
CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput e §1º, do CC), ambos a partir desta data; 3.
CONCEDER a tutela inibitória para DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar cobranças de parcelas superiores à acordada para pagamento do saldo devedor do cartão de crédito, no valor de R$ 465,20, confirmando a tutela de urgência de ID 180256820.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Diante de tais premissas, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça e dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CECILIA TEIXEIRA RABELLO GOMES - CPF: *28.***.*94-11 (AUTOR).
-
04/12/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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