TJDFT - 0711035-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711035-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GASPAR SOBRINHO ESTEVES REU: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN DECISÃO Diante da prestação do seguro garantia, cumpra-se a decisão do ID 205729623, quanto à expedição do mandado de desocupação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Deferido o pedido de GASPAR SOBRINHO ESTEVES - CPF: *12.***.*42-00 (AUTOR).
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08/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711035-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GASPAR SOBRINHO ESTEVES REU: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN DECISÃO Acolho os esclarecimentos.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, já que o contrato está desprovido de garantia (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações).
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Condiciono a execução da medida, entretanto, ao depósito de caução em dinheiro no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Efetivado o depósito, expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação.
Em caso de não cumprimento da desocupação, expeça-se mandado de despejo.
Se não houver êxito quanto à citação do réu, intime-se o autor para indicar seu endereço para citação via postal.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá constar do mandado que, para viabilizar o despejo, o Sr.
Oficial de Justiça poderá utilizar o emprego de força e/ou de arrombamento, se for o caso, remetendo eventuais bens do locatário ao Depósito Público, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei de Locação.
Em caso de eventual recusa do Depósito Público, compete ao locador permanecer como depositário dos bens pelo período de 15 (quinze dias), nos quais o locatário deverá providenciar a sua devida remoção, sob pena de abandono.
Neste caso, poderá o locador dar a destinação que melhor entender conveniente.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711035-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GASPAR SOBRINHO ESTEVES REU: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar a entrega da notificação extrajudicial encaminhada ao réu e para apresentar nova procuração de administração de imóvel, pois aquela do ID 191018483 consta assinatura distinta do documento pessoal do autor e não possibilita a conferência da assinatura digital.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/07/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:48
Outras decisões
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10/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Outras decisões
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13/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:56
Declarada incompetência
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22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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