TJDFT - 0716280-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. -
14/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716280-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSINETE DIAS MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716280-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 226234114, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/02/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:15
Outras decisões
-
16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716280-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, que, ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, deferiu liminarmente o pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça, vide id. 205330174/205330175.
Contudo, em resguardo ao princípio da segurança jurídica, mostra-se prudente aguardar-se o julgamento de mérito do referido recurso.
Assim, aguarde-se o pronunciamento da Instância Revisora, quanto ao mérito do Agravo de Instrumento n. 0730441-14.2024.8.07.0000 e a sua ulterior comunicação a esse Juízo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716280-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que, a despeito de regularmente intimada a comprovar, nos autos, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão proferida em id. 203958142, limitou-se a informar que não realiza a declaração anual para fins de ajuste do imposto sobre a renda de pessoa física, vide a petição de id. 204402451.
Quanto aos documentos acostados em id. 203779141, verifica-se que estariam ilegíveis, em parte, de sorte que fora oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos, na forma da decisão de id. 203958142, não tendo, a parte autora, logrado atender, a contento, ao chamamento jurisdicional a ela endereçado.
Com isso, demonstre, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, promovendo a juntada da respectiva guia, acompanhada do comprovante de quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a ROSINETE DIAS MEDEIROS - CPF: *06.***.*70-44 (AUTOR).
-
19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716280-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Examinados os autos, observo que a parte autora formulou requerimento voltado à gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, emende a inicial, com a finalidade de demonstrar a sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, bem como comprovante de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, com a juntada da respectiva guia e seu comprovante de quitação.
Adicionalmente, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 320 e 321, CPC), deverá, a parte autora, apresentar o extrato atualizado, extraído do cadastro restritivo, a fim de comprovar a atual existência da negativação que se pretende desconstituir, uma vez que o documento de id. 203779134 se referiria ao mês de maio/2024.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711035-04.2024.8.07.0001
Gaspar Sobrinho Esteves
Jorge Alberto de SA Quartin
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:52
Processo nº 0704576-26.2024.8.07.0020
Chrystyane Carla Henrique Sales Rodrigue...
Kovr Previdencia S.A.
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:18
Processo nº 0014660-50.2016.8.07.0007
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Filipe Dourado Adelaide
Advogado: Evandro Rodrigues de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 09:01
Processo nº 0014660-50.2016.8.07.0007
Filipe Dourado Adelaide
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 12:59
Processo nº 0711914-51.2024.8.07.0020
Francisca Maria Costa Sousa
Sidney Pereira Lopes
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 02:15