TJDFT - 0711914-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711914-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA REU: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME, SIDNEY PEREIRA LOPES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:52
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF: *31.***.*48-00 (AUTOR)
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711914-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA REU: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME, SIDNEY PEREIRA LOPES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Ante o indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da tutela de urgência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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