TJDFT - 0707711-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE MELO DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MELO DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707711-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE MELO DE ASSIS Requerido: REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA MARIA JOSE MELO DE ASSIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que firmou contrato de compra e venda do imóvel descrito nos autos com cessão de direitos diretamente com o promitente comprador, senhor Melchizedez Alves de Moraes, em 10/12/1984; que a ré ainda consta como proprietária do imóvel e houve recusa na outorga da escritura pública em favor da cessionária, mesmo com o bem quitado; que faz jus à adjudicação compulsória do imóvel.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para determinar a substituição da declaração de vontade da ré.
Foi determinada emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais (ID 200925434).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 204357186). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MELO DE ASSIS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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