TJDFT - 0716866-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:33
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FLORES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716866-15.2024.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE DA SILVA FLORES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:48:03.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
03/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FLORES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716866-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA SILVA FLORES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem deve ser proposta em desfavor dos herdeiros.
Outrossim, é possível seu reconhecimento por intermédio de Inventário realizado extrajudicialmente, quando há concordância de todos os herdeiros.
No mais, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o prévio reconhecimento da união estável, o que ainda não foi feito, havendo prejudicialidade no prosseguimento da ação.
Dessa forma, tendo em vista que os aparentes herdeiros são filhos em comum do autor e da falecida, intime-se a parte autora para que esclareça se tem interesse no prosseguimento do feito.
No mais, para análise do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, percebe-se que o autor diz ser aposentado, sendo imprescindível a juntada do extrato do benefício mensal por si recebido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 19:24:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2024 18:30
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:13
Declarada incompetência
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18/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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