TJDFT - 0714044-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:24
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/07/2025 18:04
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *21.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Ofício de requisição
-
03/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:33
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *21.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714044-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 220899845 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, bem como informar se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:24:13.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Outras decisões
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714044-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 216111104.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:03:14.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
22/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714044-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA DE JESUS LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou que diante do elevado número de servidores beneficiados com a GAPED, ainda não foi possível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pois, para implementar a revisão dos proventos de aposentadoria de cada servidor é necessário analisar os processos individualmente o que demanda tempo e requereu a concessão do prazo complementar de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 210140252).
Considerando as inúmeras ações distribuídas referentes a implementação da GAPED e que o réu tem demonstrado empenho no cumprimento da ordem, defiro o pedido de concessão de prazo adicional.
Porém, como o prazo requerido é muito extenso e os prazos são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso afirmativo, dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *21.***.*14-15 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714044-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: MARIA DE JESUS LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se.
Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *21.***.*14-15 (AUTOR).
-
19/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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