TJDFT - 0714059-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 13:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/07/2025 13:30
Juntada de Ofício de requisição
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17/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714059-86.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A parte autora apresentou cumprimento de obrigação de pagar em ID 225032624.
Conforme certificado em ID 231659537 o ente distrital não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e os autos foram remetidos à contadoria judicial, apenas para atualização do crédito exequendo.
Todavia, em ID 233259375 o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos, com base na premissa de excesso de execução.
Rejeito a impugnação aos cálculos, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e conforme item 9 da decisão de ID 225157095, os cálculos da exequente estão homologados.
Ou seja, os cálculos da contadoria é apenas uma mera atualização dos cálculos homologados e apresentados pela exequente em ID 225032627.
A matéria está preclusa.
Sendo assim, ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 225157095 e expedir os requisitórios para pagamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:49:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 204696829. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:49:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204624383 Petição Inicial Petição Inicial 24071821360082600000186857802 204624385 Cálculo Petição 24071821360128000000186857804 204624389 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071821360157900000186857808 204624391 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071821360249700000186857810 204624394 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071821360308400000186857812 204625696 Contracheques Outros Documentos 24071821360402800000186857814 204625697 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071821360443400000186857815 204625699 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071821360482800000186857816 204625700 Declaração GAPED Outros Documentos 24071821360570900000186857817 204625701 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360619300000186857818 204625702 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360690200000186857819 204625704 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360717500000186857821 204625705 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071821360745300000186857822 204625706 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071821360773500000186857823 204696829 Decisão Decisão 24071913040908500000186921764 204696829 Decisão Decisão 24071913040908500000186921764 205009870 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072311313512100000187199094 210123533 Petições diversas Petição 24090517372900000000191724846 210123534 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090517372900000000191724847 210176297 Certidão Certidão 24090607323117500000191771572 210176297 Certidão Certidão 24090607323117500000191771572 215623722 Petições diversas Petição 24102415322500000000196599621 215623723 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415322500000000196599622 215623724 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415322500000000196599623 215699536 Decisão Decisão 24102511281084100000196641345 215699536 Decisão Decisão 24102511281084100000196641345 215699536 Decisão Decisão 24102511281084100000196641345 215758237 Certidão Certidão 24102515205877000000196713915 216018600 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902315141800000196948791 216563484 Petições diversas Petição 24110418281900000000197436323 216563485 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24110418281900000000197436324 216563486 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24110418281900000000197436325 216619493 Decisão Decisão 24110512062212200000197490246 216619493 Decisão Decisão 24110512062212200000197490246 216629016 Certidão Certidão 24110512435820700000197494462 216619493 Decisão Decisão 24110512062212200000197490246 216901634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702271254400000197735475 221075727 Petições diversas Petição 24121617170500000000201392942 221075728 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617170500000000201392943 221075729 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617170500000000201392944 221330127 Decisão Decisão 24121814290428700000201617803 221330127 Decisão Decisão 24121814290428700000201617803 223602732 Petições diversas Petição 25012416113200000000203607165 223602733 Resposta de Ofício Outros Documentos 25012416113200000000203607166 223698437 Certidão Certidão 25012711011221000000203691081 223698437 Certidão Certidão 25012711011221000000203691081 223998616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012902475853600000203959807 225032624 Petição Petição 25020617301404200000204879331 225032627 02___calculo___candida_angelica_freitas_alencar_vieira Documento de Comprovação 25020617301552500000204879333 225032628 candida_angelica_freitas_alencar_vieira_p_7140598620248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25020617301664700000204879334 -
07/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA - CPF: *82.***.*90-97 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção a petição do DISTRITO FEDERAL, constante no ID 216563484, acolho o pedido realizado pelo ente público, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital, concedo novo prazo adicional de 30 (trinta) dias, já computado o dobro legal, para ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:45:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 11.
Prioridade de tramitação deferida.
Anote-se.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:37:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204624383 Petição Inicial Petição Inicial 24071821360082600000186857802 204624385 Cálculo Petição 24071821360128000000186857804 204624389 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071821360157900000186857808 204624391 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071821360249700000186857810 204624394 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071821360308400000186857812 204625696 Contracheques Outros Documentos 24071821360402800000186857814 204625697 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071821360443400000186857815 204625699 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071821360482800000186857816 204625700 Declaração GAPED Outros Documentos 24071821360570900000186857817 204625701 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360619300000186857818 204625702 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360690200000186857819 204625704 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071821360717500000186857821 204625705 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071821360745300000186857822 204625706 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071821360773500000186857823 -
19/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de CANDIDA ANGELICA FREITAS ALENCAR VIEIRA - CPF: *82.***.*90-97 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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