TJDFT - 0716478-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:42
Outras decisões
-
16/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716478-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REU: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 224131650, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/11/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716478-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REU: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 13:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2024 18:24 RICARDO SOUZA COSTA -
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Quitadas as custas, reconsidero em parte a decisão inicial de ID 207550814.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
13/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:39
Outras decisões
-
12/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se busca a declaração da prescrição relacionada à dívida constituída para a aquisição de imóvel, com a consequência baixa da hipoteca existente na matrícula.
Também pugna pela concessão da liminar para a baixa da hipoteca.Além disso, não foi provada a urgência.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.Intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Somente após o recolhimento das custas, a Secretaria poderá dar seguimento ao procedimento comum, segundo as determinações abaixo.
Prazo de 15 dias úteis.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
14/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:46
Outras decisões
-
13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716478-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REU: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, a fim de que a autora esclareça o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que o inventariante reside no Guará/DF e a empresa possui sua sede em Belo Horizonte/MG.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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