TJDFT - 0706156-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/06/2025 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:56
Outras decisões
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10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706156-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA, EDSON BANDEIRA MACEDO, LIDIA BANDEIRA DE SOUZA MACEDO, RAQUEL BANDEIRA MACEDO, EMERSON BANDEIRA MACEDO INVENTARIADO(A): SELITA PAZ BANDEIRA MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA em razão do óbito de SELITA PAZ BANDEIRA MACEDO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 204466438 e 210217787.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda de forma satisfatória.
Na ocasião, desde junho/2024 os autos aguardam providência quanto à documentação requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
Jackeline Cordeiro De Oliveira Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
20/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706156-24.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA, EDSON BANDEIRA MACEDO, LIDIA BANDEIRA DE SOUZA MACEDO, RAQUEL BANDEIRA MACEDO, EMERSON BANDEIRA MACEDO INVENTARIADO(A): SELITA PAZ BANDEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 204466438 não foi integralmente cumprida.
Emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br), visto que é dever da parte requerente, acostar aos autos a documentação necessária ao regular andamento do feito; c) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s) com averbação da doação noticiada em ID 202296966; d) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais.
Esclareço que, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio, de modo que a gratuidade de justiça será analisada, em conjunto, com a capacidade do acervo hereditário; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706156-24.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA, EDSON BANDEIRA MACEDO, LIDIA BANDEIRA DE SOUZA MACEDO, RAQUEL BANDEIRA MACEDO, EMERSON BANDEIRA MACEDO INVENTARIADO(A): SELITA PAZ BANDEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s) com averbação da doação indicada no id 202296966; e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos herdeiros e da meeira e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, e profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; g) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; e h) apresentar certidão de casamento da falecida atualizada, certidão de óbito de FRANCISCO SOUZA e de LÍRGIA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
18/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 05:57
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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