TJDFT - 0713893-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA MNEMOSINE ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MNEMOSINE ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/05/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA MNEMOSINE ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713893-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA MNEMOSINE ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 204631217. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:59:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204517368 Petição Inicial Petição Inicial 24071723333672800000186760997 204517369 Cálculo Petição 24071723333726300000186760998 204517370 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723333760400000186760999 204517371 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723333880400000186761000 204517373 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723333922600000186761002 204517374 Contracheques Outros Documentos 24071723333961100000186761003 204517375 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723334002700000186761004 204517377 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723334043900000186761006 204517378 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723334177100000186761007 204517379 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334224500000186761008 204517380 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334262700000186761009 204517381 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334293300000186761010 204517382 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723334332700000186761011 204517383 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723334378500000186761012 204631217 Decisão Decisão 24071917515959500000186864337 204631217 Decisão Decisão 24071917515959500000186864337 205017872 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072312103044500000187205172 210053675 Petições diversas Petição 24090513130900000000191663609 210053676 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090513130900000000191663610 210053677 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090513130900000000191663611 210089380 Certidão Certidão 24090515422189100000191694219 210089380 Certidão Certidão 24090515422189100000191694219 215626445 Petições diversas Petição 24102415393700000000196602098 215626446 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415393700000000196602099 215626447 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415393700000000196602100 215626448 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415393700000000196602101 215626449 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102415393700000000196602102 215714079 Despacho Despacho 24102511185817300000196680165 215714079 Despacho Despacho 24102511185817300000196680165 216018107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902315092000000196948348 216342500 Petição Petição 24103114193935300000197234030 216510105 Decisão Decisão 24110415205451300000197374900 216510105 Decisão Decisão 24110415205451300000197374900 223554750 Petições diversas Petição 25012411272900000000203564845 223554751 Resposta de Ofício Outros Documentos 25012411272900000000203564846 223723857 Despacho Despacho 25012715022245900000203714228 223723857 Despacho Despacho 25012715022245900000203714228 223998413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012902480055300000203959604 224731568 Petição Petição 25020417425678800000204610019 224731572 02___calculo_maria_mnemosine_rocha_19pq3 Documento de Comprovação 25020417425755000000204610023 224731575 maria_mnemosine_rocha_p_7138935420248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25020417425828200000204610026 -
05/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de MARIA MNEMOSINE ROCHA - CPF: *05.***.*60-72 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/11/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713893-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA MNEMOSINE ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 204517383. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204517368 Petição Inicial Petição Inicial 24071723333672800000186760997 204517369 Cálculo Petição 24071723333726300000186760998 204517370 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723333760400000186760999 204517371 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723333880400000186761000 204517373 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723333922600000186761002 204517374 Contracheques Outros Documentos 24071723333961100000186761003 204517375 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723334002700000186761004 204517377 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723334043900000186761006 204517378 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723334177100000186761007 204517379 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334224500000186761008 204517380 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334262700000186761009 204517381 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723334293300000186761010 204517382 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723334332700000186761011 204517383 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723334378500000186761012 -
19/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de MARIA MNEMOSINE ROCHA - CPF: *05.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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