TJDFT - 0706156-24.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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24/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SELITA PAZ BANDEIRA MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BANDEIRA MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BANDEIRA MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDIA BANDEIRA DE SOUZA MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON BANDEIRA MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTE BANDEIRA MACEDO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA EMENDA.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Inventário, com resolução do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento da não observância do prazo para coligir documentação indispensável, após concessão de duas oportunidades para emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais deveria ser anulada, considerando os princípios da economia processual, da cooperação e da primazia da resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do Código de Processo Civil exige que, constatadas falhas na petição inicial, o juiz conceda prazo para sua emenda, sob pena de indeferimento. 4.
Embora o pedido de prorrogação do prazo não haja sido expressamente deferido, a r. sentença terminativa fora proferida após concessão de duas oportunidades para emenda da inicial. 4.1.
Ademais, o pronunciamento judicial vergastado fora prolatado em momento consideravelmente posterior ao prazo requerido pelos autores, os quais sequer demonstraram a impossibilidade de obtenção da documentação no tempo concedido. 4.2.
Além disso, os documentos foram apresentados apenas na fase recursal, apesar de produzidos antes da sentença, o que evidencia que poderiam ter sido juntados oportunamente. 5.
Os princípios da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não justificam a concessão de sucessivas oportunidades para cumprimento de exigências processuais, especialmente diante da falta de diligência dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais é cabível quando a parte, mesmo instada, não cumpre integralmente a determinação judicial de emenda. 2.
O pedido de prorrogação de prazo, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da determinação, não impede o indeferimento da inicial, sobretudo quando a sentença é prolatada após o decurso do prazo requerido pela parte autora. 3.
A intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil não se aplica ao indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 319, 320, 485, incisos I, II e III, §1º, 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1894714, 0748070-32.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.07.2024, DJe 05.08.2024. -
10/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de EDSON BANDEIRA MACEDO - CPF: *08.***.*50-68 (APELANTE), EMERSON BANDEIRA MACEDO - CPF: *33.***.*14-60 (APELANTE), LIDIA BANDEIRA DE SOUZA MACEDO - CPF: *73.***.*95-34 (APELANTE), RAQUEL BANDEIRA MACEDO - CPF: *82.***.*75-53 (APELANT
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:50
Juntada de pauta de julgamento
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21/03/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/01/2025 07:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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