TJDFT - 0713896-03.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processo penal.
Apelação.
Coação no curso do processo.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Confissão espontânea.
Provas em áudios.
Condenações mantidas.
Apelo não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344, caput, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência, com base no art. 24-A, caput, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de coação no curso do processo e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
O delito de coação no curso do processo é crime formal e sua consumação independe de resultado naturalístico, bastando a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja ela autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza o resultado pretendido pelo agente, que no caso dos autos, seria o pedido de retirada das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. 4.
O tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência se consuma quando o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial que deferiu as medidas protetivas (forma omissiva).
Trata-se, portanto, de crime formal que se consuma com o mero descumprimento da determinação judicial anterior. 5.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei de n. 11.340/2006), por meio do conjunto probatório robusto e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve-se manter a condenação imposta.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. -
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:17
Juntada de comunicações
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14/01/2025 17:43
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:51
Juntada de comunicações
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08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 17:32
Juntada de comunicações
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18/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 13:26
Juntada de comunicações
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18/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713896-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, CIRENE RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelada CIRENE RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 67317200).
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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