TJDFT - 0702001-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702001-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA FERNANDA GOMES EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 15:33:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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