TJDFT - 0728632-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Defiro o pedido da parte agravante, ID 64987777, para determinar a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o Banco do Brasil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo de origem nº 0708741-19.2024.8.07.0020 tem como réus, os ora agravados e o Banco do Brasil/SA.
Observa-se de ID 204478360 a 204478368 dos autos sob referência, termo de baixa de registro apresentado pelo Banco do Brasil/SA.
Assim, manifeste-se a agravante sobre a perda do objeto deste agravo ou, inclua-se o Banco do Brasil/SA no polo passivo, intimando-se para contrarrazões, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 201391426, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0708741-19.2024.8.07.0020, proposta em face de JOSE DA SILVA LEITE e LILIAN TEREZINHA DE QUEIROZ LEITE (agravados/exequentes), que deferiu a tutela urgência solicitada pela parte autora para determinar que os requeridos LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 30 dias, realizem a baixa da hipoteca objeto do R.4/309213 da matrícula do imóvel de matrícula 309213, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob pena de imposição de astreintes.
Em suas razões recursais (ID 59941693), o agravante/executado sustenta, em síntese, que atualmente passa por procedimento de recuperação judicial, instaurado em 27/4/20, sob o nº 0085645- 87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que, por essa razão, as partes estabeleceram na Cláusula 3ª, da Escritura Pública de Compra e Venda, que o imóvel estava gravado com hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, “cujo teor os compradores declaram expressamente conhecer.
Gravame este cuja liberação e baixa, a outorgante se compromete a providenciar no âmbito do processo de recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001” (ID 197380013 - Pág. 2, dos autos de origem) Aduz que, assim, nos termos convencionados na Cláusula Terceira, acordou-se que a obrigação de realizar o cancelamento da hipoteca seria providenciada “no âmbito do informado processo de recuperação judicial” e somente será exigível a partir de “30 (trinta) dias contados da formalização da liberação em questão”.
Argumenta que se trata, portanto, de cláusula que, conforme dispõe o art. 121 do Código Civil, “subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”, sendo que a Agravante não poderia realizar o cancelamento do registro por sua espontânea vontade, uma vez que precisa da anuência do credor hipotecário ou quitação do valor hipotecado, o que, neste momento, está sob o crivo do juízo recuperacional.
Defende que, em suma, a obrigação deferida liminarmente somente poderia ser realizada nas seguintes hipóteses: (i) mediante anuência/quitação conferida pelo credor hipotecário (Banco do Brasil); (ii) tão somente, pelo próprio credor hipotecário; e (iii) por meio de expedição de ofício de cancelamento com ordem expressa do douto Juízo; e que, dessa forma, a decisão liminar significa atribuir à Agravante encargo ou obrigação impossível, já que somente pode ser realizada pelo próprio credor hipotecário (Banco do Brasil), por meio de sua anuência ou mediante ordem judicial.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até o julgamento final do recurso, no mérito, requer seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo na totalidade o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em relação à Agravante.
Preparo (ID 61441782). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu a tutela urgência solicitada pela parte autora para determinar que os requeridos LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 30 dias, realizem a baixa da hipoteca objeto do R.4/309213 da matrícula do imóvel de matrícula 309213, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob pena de imposição de astreintes.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
16/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 21:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700709-28.2024.8.07.0019
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Valdimiro Rosal da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:08
Processo nº 0700709-28.2024.8.07.0019
Valdimiro Rosal da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Danilo Alves Moreira Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:16
Processo nº 0711738-26.2024.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Wictor Oliveira dos Santos
Advogado: Eric France Alves Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:22
Processo nº 0711738-26.2024.8.07.0003
Wictor Oliveira dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eric France Alves Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:54
Processo nº 0722246-37.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Commo Gastronomia LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:11