TJDFT - 0701720-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:19
Outras decisões
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20/08/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
15/08/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701720-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 24.501,66, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 18:22:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:03
Outras decisões
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01/07/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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06/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701720-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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04/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 21:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701720-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em face de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em agosto de 2016 adquiriu da ré dois lotes de terreno situados em Jardim Atlântico II, Paranaíba/PI.
Esclarece que o Lote 25, da Quadra 17, da Rua Pargo foi adquirido por R$ 35.000,00 e o Lote, da Quadra 41, da Avenida Maria Tereza de Melo Pires, adquirido por R$ 55.000,00.
Foi pactuado o pagamento parcelado.
No entanto, em razão da pandemia, o autor não conseguiu arcar com o pagamento das prestações ajustadas.
Esclarece que, entre a aquisição até o ano de 2022, pagou a quantia de R$ 15.005,95 pelo Lote 41, além da quantia de R$ 20.924,93 pelo Lote 25.
Tece considerações sobre a abusividade da cláusula de foro de eleição, bem como da cláusula que prevê a perda de 30% dos valores pagos.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu: a) a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, com retenção de apenas 10% da quantia desembolsada; b) a declaração de abusividade da cláusula de foro de eleição.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória (ID 155259382) concedendo em favor da parte autora a gratuidade da justiça.
A ré contestou o pedido (ID 178965876).
Alegou o seguinte: a) ser aplicável a Lei nº 13.786/2018; b) não foi demonstrada a alteração econômica do autor a comprometer o equilíbrio econômico financeiro do contrato; c) a rescisão é imotivada e se deu por culpa da parte autora; d) cabimento das penalidades contratadas; e) em eventualidade, a restituição deve ser feita no prazo de 12 meses.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 182586413.
Especificação de provas em ID 193686432.
Decisão interlocutória (ID 204365180) dispensando a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese desafia julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que a questão em análise envolve matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas diferentes da prova documental já trazida a estes autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor e a empresa ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de revisão da cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago.
A avença celebrada entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não tem mais interesse na manutenção da avença e busca a decretação da própria rescisão do contrato, com a devolução de prestações pagas, e redução da retenção devida à parte ré para 10%.
Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não têm mais capacidade de cumprir, sendo lícita a rescisão do pacto.
A medida, aliás, consulta ao interesse de ambas as partes, pois também a parte ré, diante da rescisão, poderá recolocar as unidades imobiliárias no mercado, auferindo assim vantagem econômica maior do que aquela que teria com o consumidor que já se declara impossibilitado de cumprir a avença a tempo e modo contratados.
Frise-se, no entanto, que a iniciativa da rescisão do contrato é exclusiva do consumidor ora autor.
Os contratos constantes dos IDs 154526042 e 154526043 prevê que o saldo do preço (R$ 33.250,00 e R$ 52.250,00) seria pago em 190 parcelas mensais, consecutivas, reajustáveis e consoante com o estabelecido na cláusula segunda a seguir do presente.
A referida cláusula segunda do contrato prevê o reajuste das parcelas pelo IGP-M, não podendo a parte autora alegar qualquer desconhecimento do reajuste das parcelas vincendas.
Não há que se falar aqui em qualquer abusividade ou violação ao direito à informação, muito menos em onerosidade excessiva, devendo permanecer hígida referida cláusula contratual.
Portanto, em resumo, impõe-se a rescisão do contrato por iniciativa exclusiva e imotivada da parte consumidora.
Na forma do que dispõe o enunciado da Súmula n. 543 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a restituição de valores não deve ser integral, prevalecendo as cláusulas contratuais que cuidam do direito de retenção, com a possibilidade de revisão de determinada cláusula abusiva.
O valor do sinal pago pela autora deverá ser perdido em favor da parte requerida, na forma do art. 418, “caput”, primeira parte, do Código Civil, que prevê que “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as”.
O contrato dispõe sobre cláusula penal e a possibilidade de retenção de valores pagos em favor da requerida.
No caso específico dos autos, observo que a cláusula décima sexta, itens ‘b’ e ‘c’, prevê a perda do sinal (arras) e a retenção de 30% das parcelas pagas.
Não considero abusiva a cláusula prevendo a retenção naquele percentual.
Com efeito, a redução da retenção para 10%, conforme deduzido pelo autor, implicaria em indesejado prestígio ao inadimplente.
O Código de Defesa do Consumidor há que ser aplicado quando se mostrar necessário, não podendo tão útil Diploma ser posto a serviço de contratantes inadimplentes, insatisfeitos ou arrependidos e esta é exatamente a hipótese dos autos, onde o percentual de retenção remunera condignamente a parte ré, que não é inadimplente, e ao mesmo tempo não propicia ao desistente moroso remuneração indevida.
A retenção de 30% dos valores pagos é a mais acertada, considerando que o comprador deu causa ao inadimplemento do contrato, e que o percentual deve ser deferido de forma suficiente para reparar os prejuízos advindos à requerida, exatamente como realizado.
Considero razoável, portanto, a retenção, pela ré, do valor correspondente a 30% (vinte e cinco por cento) de todo o montante pago pela parte autora, ainda mais tratando-se de empreendimento pronto e acabado, com a notícia de fruição dos imóveis.
Não vislumbro qualquer abusividade na cumulação da perda do sinal pago e imposição de cláusula penal.
Afinal, as referidas sanções se encontram devidamente previstas no Código Civil, em capítulos separados, conforme leitura dos artigos 408 e seguintes ("da cláusula penal") e 417 e seguintes ("das arras ou sinal"), inexistindo na legislação civil qualquer vedação à cumulação dessas sanções.
No que se refere ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, esta mostra-se prejudicada, porquanto a parte ré não alegou a incompetência do juízo, prorrogando, assim a competência do foro de domicílio do autor.
Por fim, esclareço que eventual saldo em favor do consumidor autor deverá ser atualizado, incidindo-se correção monetária a contar do efetivo desembolso, a juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Neste sentido: TJDFT, 07129457620188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
A restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO EM APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
EXCESSIVIDADE.
MODULAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Não merece conhecimento o pedido formulado em sede de contestação, reiterado em apelação, por inadequação da via processual eleita. 2.
Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que a promissária compradora e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 3.
Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 4.
Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato.
Precedentes. 6.
A restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 7.
As alterações promovidas pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente são aplicáveis aos contratos celebrados posteriormente à sua vigência, face ao princípio da irretroatividade da lei. 8.
Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao adquirente como consequência da resilição unilateral, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema com acórdão em sentido diverso, não há que se falar em força vinculante, já que não se operou o trânsito em julgado e foi interposto Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tem efeito suspensivo. 9.
Sucumbindo a parte autora na maior parte das pretensões deduzidas, devem os ônus ser redistribuídos de forma proporcional, atribuindo-se à parte ré menor percentual. 10.
Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.” (Acórdão 1198693, 07221035820188070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, o julgamento de parcial procedência se impõe, com a rescisão do contrato e condenação da demandada à restituição de 70% dos valores pagos, com exceção das arras, acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária desde o desembolso, a serem pagos em parcela única.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, VI, do CPC, para: a) decretar rescindido o contrato firmados entre as partes, de forma imotivada, diante da iniciativa exclusiva do consumidor autor; b) declarar perdido o sinal do negócio pago pela autora, em favor da ré; e condenar a ré a restituir, em favor da autora, o saldo das parcelas pagas, que deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada desembolso feito pela autora, e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, competindo à requerida reter 30% (trinta por cento) desses valores pago pelo consumidor.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
A autora deverá arcar com os 80% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Em razão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência do autor, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:06:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701720-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 16 de julho de 2024 21:21:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:07
Outras decisões
-
26/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/02/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/07/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 02:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 05:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 05:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:59
Deferido o pedido de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *68.***.*21-00 (AUTOR).
-
12/04/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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