TJDFT - 0704597-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704597-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 208294147, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 207044371.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:12
Outras decisões
-
06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704597-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Em breve síntese, a parte autora alega que, em 24/03/2023, realizou a compra no site da parte ré de uma televisão, no valor de R$ 1.233,74, com a previsão de entrega até a data de 25/03/2023.
Aduz, ainda, que não houve a entrega do produto na data estimada.
Disse que entrou em contato com a parte ré, a qual possibilitou a solicitação de estorno do valor da compra pelo autor.
Todavia, afirma que o estorno não foi efetivado, assim como não lhe foi entregue o produto.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar que ocorreu a efetiva entrega do produto adquirido, o que não fez.
Logo, diante da ausência de prova da entrega efetiva do produto, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabível a devolução dos valores pagos pela parte autora.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual descumprido, e não de cobrança indevida.
No mais, os danos morais também estão caracterizados, uma vez que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa ao não receber o produto adquirido por ela, causando transtornos que superam o mero dissabor cotidiano.
Além disso, observa-se que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mediante vários contatos com a parte ré, mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.233,74 (mil duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Outras decisões
-
06/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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