TJDFT - 0729091-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*43-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729091-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Gutierre Ferreira de Oliveira contra a decisão de rejeição da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do devedor proferida na demanda executória 0722774-58.2021.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros do devedor (agravante), via Sisbajud, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial.
Eis o teor da decisão ora revista: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA, ao ID 201340927, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 5.179,69 - ID 201598122), uma vez que seriam derivados de trabalhos que exerce como autônomo.
Requer, assim, a desconstituição da penhora e liberação de tais valores.
Intimado para manifestar-se ao ID 201625576, o exequente manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Contudo, no presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que as contas bancárias nas quais foram realizadas as penhoras são utilizadas exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade laborativa.
Observe-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de diversas transferências bancárias em seu benefício, a maioria delas sem qualquer indicação de que se referem ao pagamento de serviços realizados, não se podendo afirmar, portanto, que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.(...)” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
No mais, o executado não comprovou que a atividade como autônomo é sua única fonte de renda.
Assim, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios efetivados. 1.
Preclusa esta decisão, libere-se à parte exequente os valores bloqueados nos autos (R$ 5.179,69 - ID 201598122).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores liberados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “os valores bloqueados se tratam da sua remuneração como Microempreendedor Individual (MEI) que presta serviços a empresas de eventos no Distrito Federal na função de operador técnico de painéis de LED”; (b) “sua remuneração mensal advém de transferências via PIX das empresas para as quais presta serviços”; (c) “os valores recebidos pela prestação de seus serviços são depositados em regra na conta corrente do Banco Inter, mas por opção, ele prefere transferir a maior parte de seus ganhos para a conta do Nubank, também de sua titularidade”; (d) “o valor bloqueado pela decisão recorrida corresponde a totalidade dos proventos mensais auferidos pelo Agravante, que é o único provedor de sua residência, onde mora com sua genitora, já idosa, e seu filho, menor impúbere de 12 anos de idade”; (e) “aufere mensalmente quantia inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, fato esse comprovado pelos extratos bancários, declaração do SIMEI e pela ausência de vínculo empregatício na CTPS”; (f) “o valor constrito da conta do Agravante se mostra muito inferior ao montante devido” (R$ 65.000,00); (g) “não fora preservado qualquer percentual na conta do Agravante capaz de manter a dignidade dele e de sua família.
Não há valor remanescente suficiente para garantir sequer suas despesas básicas”.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para “que seja promovido o imediato desbloqueio das contas correntes do Agravante e liberação da quantia de R$ 5.164,44 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) constrita no Nubank, haja vista tratar-se de verba salarial inferior a cinco salários mínimos e essências para a subsistência do Recorrente e de sua família”.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A questão subjacente refere-se à execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário inadimplida.
Pois bem.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No ponto, constata-se que a demanda executória teria sido recebida em 31 de outubro de 2023, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo, no caso concreto, de cédula e crédito bancário (R$ 65.011,35, atualizado em junho de 2024 – id 200837473).
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF.
Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas, e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
No mesmo sentido, os julgados das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXECUTADO QUE JÁ SUPORTA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor situação indigna. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371830, 07165182320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.) (g.n.) No caso concreto, em análise (superficial) da prova documental (id 202122951-58), a despeito de o devedor, ora agravante, colacionar extratos bancários, não comprovou, de forma contundente, que o valor bloqueado (R$ 5.179,69 – id 201598122) seria oriundo de serviços prestados (trabalho autônomo), nem que a conta bancária de depósito do valor bloqueado seria exclusivamente utilizada para recebimento da respectiva verba, dada a constatação de outras movimentações financeiras (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I), circunstância que, aparentemente, viabiliza a efetivação da penhora.
Em relação às movimentações financeiras, os extratos atinentes aos meses que antecedem o bloqueio judicial demonstram que o agravante teria recebido valores via Pix de diferentes titularidades: (a) no Banco Inter (abril a junho de 2024) a totalizar R$ 15.099,00 (id 202122957); (b) no NubanK (maio de 2024), além das transações via Pix, teriam sido realizados vários pagamentos referentes a transações comerciais (compras no varejo), a totalizar um credito de entrada de R$ 14.195,00, com saldo final de R$ 7.728,11 (id 202122958).
Além disso, não teria sido produzido qualquer indicativo que aponte o real comprometimento da dignidade do devedor e de sua família (“mínimo existencial”), caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba de “natureza salarial”.
Por não existir elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar o comprometimento da dignidade do devedor, não há subsídio para reconhecer a impenhorabilidade, pelo que fica possibilitado que o valor constrito faça frente à dívida perquirida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751497, 07113827420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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