TJDFT - 0705653-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705653-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CRUZ SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica intimada a parte devedora COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 00.***.***/0001-37, para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 431,11 (quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos), no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, conforme RPV expedido no ID 249660044.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2025 13:34:32.
ISABELA ARANTES FREITAS Servidor Geral -
11/09/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705653-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CRUZ SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado contra a CAESB.
Conforme decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) N. 890, o cumprimento de sentença contra a CAESB seguirá o rito dos precatórios, ou seja, o rito da execução contra a Fazenda Pública.
O artigo 100 da Constituição Federal disciplina que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Excepciona, contudo, no §3º que tal regime "não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
E, no § 4º, delega aos entes distritais a competência para definirem o valor limite das “obrigações de pequeno valor”, por leis próprias, em conformidade com a respectiva capacidade econômica e respeitado o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No Distrito Federal, a matéria é regulada pela Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação atual dada pela Lei Distrital nº 6.618/2020, publicada em 19/6/2020, que: “Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, por autor.” Inicialmente, a aplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020 foi questionada por vício de iniciativa.
Após divergências sobre o tema, a jurisprudência consolidou-se no sentido da não aplicação do Tema 792/STF ao caso, posto que o tema assentou que leis estaduais ou distritais que reduzem o valor considerado como obrigação de pequeno valor não se aplicam às condenações já transitadas em julgado antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das normas que restringem direitos.
Todavia, a Lei 6.618/2020 se distingue da controvérsia solucionada no referido precedente, uma vez que ampliou o teto da RPV de 10 para 20 salários-mínimos, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica ao jurisdicionado, que não implica redução de direitos, mas sim majoração do limite para satisfação da obrigação por meio de RPV.
Assim, a aplicação imediata da Lei nº 6.618/2020 aos processos em curso não afronta o Tema 792 do STF, porquanto não há identidade de situações fáticas ou jurídicas.
Nesse sentido, é firme o entendimento do TJDFT no sentido de aplicar imediatamente o novo limite de 20 salários-mínimos fixado pela Lei nº 6.618/2020, afastando a aplicação do Tema 792/STF: “Diferencia-se a hipótese em que há majoração do teto da RPV daquela tratada no Tema 792 do STF, que versou sobre hipóteses de redução do valor.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, ao ampliar o limite de 10 para 20 salários-mínimos, aplica-se de forma imediata aos processos em curso, por se tratar de norma mais favorável ao jurisdicionado.” (TJDFT, AI 0712539-14.2025.8.07.0000, 4ª Turma Cível, DJe 05/08/2025).
A majoração promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020 distingue-se da hipótese do Tema 792/STF, que versa sobre redução do teto.
A lei que amplia o direito do credor incide de imediato, ainda que em execuções em andamento.” (TJDFT, AI 0712808-53.2025.8.07.0000, 6ª Turma Cível, DJe 15/07/2025).
Diante disso, reconhece-se que o limite atual para expedição de RPV é de 20 salários-mínimos por autor, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020, com aplicação imediata aos processos em curso.
Em 2025, o salário mínimo corresponde a R$ 1.518,00, de forma que o valor máximo de expedição do RPV seria de R$ 30.360,00.
A parte credora ao Id 243641437 concordou com os cálculos elaborados pela CAESB, apontado o débito em R$ 431,11.
Cabível a expedição da RPV para pagamento do crédito, tendo em vista que o valor devido é inferior ao limite estabelecido na Lei local.
Expeça-se a RPV.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705653-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CRUZ SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:54
Outras decisões
-
01/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/06/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:47
Deferido o pedido de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *97.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:52
Indeferido o pedido de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *97.***.*12-34 (REQUERENTE)
-
24/10/2024 11:52
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
11/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705653-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
O pedido será examinado por ocasião da sentença e a formulação não é causa de extinção do feito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) consumo médio mensal de água pelo imóvel da autora; 2) se foi constatado vazamento no interior do imóvel no período; 3) se a aferição foi realizada pela companhia ré; 4) providências adotas pela parte ré após contestação das faturas; 5) se houve erro na leitura do consumo, no hidrómetro ou no lançamento das faturas; 6) se o consumo no imóvel era submedido; 7) se a autora foi cientificada previamente da realização de vistorias.
A distribuição do ônus da prova em relação aos pontos de 1 a 3 se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
A distribuição do ônus da prova em relação aos pontos de 4 a 7 se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que os elementos são de difícil ou até impossível acesso à parte autora, pois as informações necessárias estão de posse da companhia, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705653-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 19 de julho de 2024 18:31:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *97.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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