TJDFT - 0716311-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:38
Indeferido o pedido de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (AUTOR), TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REU)
-
17/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2025 23:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTADORA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:51
Deferido o pedido de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
23/07/2024 11:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos dos protestos de nº 2928833 (R$ 2.946,38) e nº 2966075 (R$ 2966075), indicados ao ID. 203809893, bem como para DETERMINAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB de se abster de enviar a protesto as faturas de março a maio de 2024 indicados ao ID. 203812296, tendo em vista o depósito de caução realizado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000.00 (dois mil reais).
DETERMINO a expedição ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF para que proceda à suspensão da publicidade dos protestos supracitados, bem como a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716311-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEMALO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA promoveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade ou ineficácia de título com pedido de tutela antecipada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, TOP LINE PRIME GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA., e FOCO TRANSPORTADORA LTDA.
Narra autora que constatou o protesto de duas faturas de água formalizado pela CAESB, e que ao consultá-la, foi informada da existência de débitos referentes aos meses de janeiro a maio de 2024.
Afirma que estes débitos se referem ao consumo de água realizado no imóvel situado na QI 14, lotes 31/33, Taguatinga-DF, que alugara da empresa Atlas Holding Ltda, por intermédio da segunda ré, cujo contrato de locação vigeu pelo período de 10/03/2022 a 24/05/2023.
Diz que ante o encerramento da locação requereu à primeira rá o consumo final da unidade consumidora, e o corte da água.
Assevera que referido imóvel está alugado para a terceira ré, quem efetivamente tem consumido a água fornecida no imóvel.
Pondera que a primeira ré é a responsável pelo protesto indevido, que a segunda ré é responsável pelo dano sofrido, porque, como intermediadora, deveria zelar pela alteração da titularidade do contrato de prestação de serviços água e esgoto perante a primeira ré, e a terceira ré também é responsável pelo dano sofrido por ser a atual locatária do imóvel em que a água é fornecida pela CAESB, sendo a real consumidora dos serviços prestados pela primeira ré, e quem está inadimplente, porque não pagou as faturas de consumo em aberto.
Ao fim, requer a suspensão dos protestos, a condenação da primeira ré na obrigação de fazer a alteração da titularidade do contrato de prestação de serviços de água/esgoto, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, a autora reside em Campo Grande-MS.
E as rés, estão sediadas em Águas Claras-DF, Brasília-DF e Santa Maria-DF.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio dos réus, por tratar-se de direito pessoal (art. 46, CPC), podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ademais, havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles (art. 46, § 4º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio da primeira ré, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:21
Declarada incompetência
-
11/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705653-15.2024.8.07.0006
Priscila Cruz Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Priscila Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:45
Processo nº 0719580-63.2024.8.07.0001
Adenilson da Silva Macambira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Alberto Graca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:40
Processo nº 0721935-74.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maxsuel Santos da Silva
Advogado: Aaron Schwartz Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 00:38
Processo nº 0711172-42.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vicente de Paulo Torres da Penha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 13:42
Processo nº 0711172-42.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alexandre Alves de Sousa
Advogado: Vicente de Paulo Torres da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 13:29