TJDFT - 0713831-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
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27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:55
Deferido o pedido de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS - CPF: *18.***.*82-10 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:04
Deferido o pedido de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS - CPF: *18.***.*82-10 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713831-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 269,30 na conta da parte executada CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 14:06:52. -
26/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713831-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 205197126, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 203769950, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:22:34. -
20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713831-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 199546334, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 203191439, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 3900,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12800,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 4/2/2022 celebrou um contrato com a parte ré, cujo objeto é a possibilidade de fruição de diárias, em datas a serem estipuladas pelo beneficiário, junto ao hotel “Golden Dolphin”, situado em Caldas Novas/GO.
Assevera que à época da celebrando da avença, convencionou o adimplemento de R$ 3900,00, de forma parcelada, e foi informada de que os apartamentos comportavam até 7 pessoas.
No entanto, argumenta que ao tentar utilizar as diárias, foi informada de que apenas 3 pessoas poderiam ser acomodadas sem custos extras.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela parte autora, relacionadas à publicidade em descompasso com a realidade (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) se tornaram incontroversas.
Com o efeito, verifica-se o inadimplemento do contrato indicado na petição inicial e no documento de id. 195724663, páginas 1-6.
Desta feita, devido o ressarcimento integral dos valores pagos pelo cliente (R$ 3900,00 – ids. 195724663 e 195724665).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato celebrado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 3900,00 (três mil e novecentos reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 26/10/2021 (data em que o contrato foi celebrado – id. 192807271, página 1) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE CASTRO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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