TJDFT - 0708373-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para saneamento.
Inicialmente, observe-se que o dano moral é aferido in re ipsa, ou seja, objetivamente em razão dos fatos objeto da lesão referida.
Assim, para prova perante o juízo, fica retificado o ponto controvertido fático para o seguinte: 1) se a requerida ameaçou a autora dizendo que "em outro momento, teria matado a requerente"; 2) se a requerida presenciou maus tratos perpetrados pela requerente contra sua filha, e se afirmou tais fatos de forma dolosa ou culposa.
Em consequência, cancelo a audiência designada para 23/09/2025, devendo a secretaria promover o cancelamento no sistema.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, limitar o seu rol de ID. 218036956 a três testemunhas, observando o ponto controvertido estabelecido, sob pena da limitação ser promovida pelo juízo de ofício.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, intime-se a requerente para ciência e para, querendo, retificar ou ratificar o rol de testemunhas.
Findo os prazos referidos, designe-se nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NUBIA KATIA ALVES MACIEL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NUBIA KATIA ALVES MACIEL em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:30
Deferido o pedido de NUBIA KATIA ALVES MACIEL - CPF: *25.***.*20-65 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 13:30
Deferido em parte o pedido de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *28.***.*32-84 (REQUERIDO)
-
12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NUBIA KATIA ALVES MACIEL em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:07
Outras decisões
-
10/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:49
Indeferido o pedido de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *28.***.*32-84 (REQUERIDO)
-
24/03/2025 13:49
Outras decisões
-
14/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo da petição de ID. 223967471, eis que ausente hipótese legal que a ampare.
Contudo, aponho sigilo nos extratos de ID. 223967476, ID. 223967478 e ID. 223967480, eis que abarcados pelo sigilo bancário, habilitando acesso somente às partes e procuradores.
Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
No mais, intime-se as partes para ciência e manifestação da juntada dos autos de nº 0703916-65.2024.8.07.0009 ao ID. 222235092.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *28.***.*32-84 (REQUERIDO).
-
25/02/2025 15:45
Outras decisões
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em atenção ao requerido pela ré no ID. 218036956, à Secretaria para que entre em contato com a 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF, a fim de que seja enviado ao presente Juízo a integralidade do processo de nº 0703916-65.2024.8.07.0009.
A juntada deve ocorrer sob segredo de justiça, sendo o acesso liberado apenas às partes e aos seus respectivos procuradores.
No mais, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os documentos que acompanham a manifestação de ID. 218036956.
Noutro giro, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Por fim, deixo para apreciar o pedido de suspensão da demanda e o de produção de prova testemunhal após a juntada da integralidade do processo de nº 0703916-65.2024.8.07.0009 nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:19
Outras decisões
-
19/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de novembro de 2024, 09:23:53.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA KATIA ALVES MACIEL - CPF: *25.***.*20-65 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 19:39
Outras decisões
-
01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708373-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL REQUERIDO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para regularizar a representação processual, visto que a procuração de ID. 197781305 não está assinada.
Sem prejuízo, exclua o pedido "b" da inicial, visto que não tem relação com os fatos descritos na sua fundamentação.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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