TJDFT - 0728984-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de compensação por danos morais, proposta por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO e ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas. 2.
O feito foi convertido em diligência (ID 210844619), sendo intimados os requerentes para apresentarem documentos para comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça e, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais. 3.
Todavia, decorreu o prazo sem manifestação dos requerentes (ID 213844090). 4.
Conforme já ressaltado na Decisão anterior, o benefício da justiça gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso em comento, regulamente intimados para comprovarem a hipossuficiência ou recolherem as custas processuais, os requerentes ficaram inertes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 5.
Ademais, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 6.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 7.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 8.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 9.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 10.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 11.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por André Givago Schaedler Pacheco e Maria Siena Schaedler Pacheco em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Neoenergia Brasília. 2.
Narram os autores que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido de 14 a 15 de dezembro de 2023, o que ensejaria reparação por perdas e danos, no valor de R$ 10.500,00 para cada. 3.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF. 4.
Proferida Decisão (ID 204133160) pelo Juízo reconhecendo a ilegitimidade passiva da ANEEL, declarando a incompetência da Justiça Federal e remetendo os autos para a Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal (TJDFT). 5.
Recebido os autos e fixada a competência deste Juízo, conforme Decisão de ID 204275794. 6.
Apresentada Contestação pela requerida NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., aduzindo, preliminarmente, inépcia da Petição Inicial, sob o argumento de que a parte autora afirma que houve suspensão no seu imóvel, contudo não junta foto, vídeo da unidade que supostamente estaria suspensa, número de protocolo de solicitação de restabelecimento do serviço, havendo carência de provas. 7.
No mérito, alega que a unidade consumidora sempre esteve com o fornecimento de energia ativo e sem interrupções, bem como que, em análise do sistema GSE da Neoenergia, foi verificada a inexistência de nota de corte gerada para a unidade consumidora.
Afirma que sem a ordem de corte não haveria motivos para que prepostos da requerida promovessem a suspensão no fornecimento de energia para o imóvel da requerente. 8.
Aduz a inexistência de danos morais a ensejar condenação ao requerido e que, caso este Juízo entenda o contrário, o valor a ser fixado deve levar em conta a pequena extensão e ausência de gravidade do suposto dano, a situação econômica da parte Autora e os fatos intrínsecos ao caso, a fim de que não haja enriquecimento ilícito. 9.
Aduz o não cabimento de inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora e requer a improcedência dos pedidos autorais. 10.
Intimada, a parte requerente não apresentou Réplica, conforme certidão de ID 208599023. 11.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 12.
Da Inépcia da Petição Inicial 12.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 13.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 13.1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 17.
Fixo como pontos controvertidos: a) interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel dos requerentes do dia 14 a 15 de dezembro de 2023, o que ensejaria reparação por perdas e danos. 18.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por André Givago Schaedler Pacheco e Maria Siena Schaedler Pacheco em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Neoenergia Brasília. 2.
Narram os autores que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido de 14 a 15 de dezembro de 2023, o que ensejaria reparação por perdas e danos, no valor de R$ 10.500,00 para cada. 3.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF. 4.
Apresentada Contestação pela NEOENERGIA (ID 204133155). 5.
Proferida Decisão pelo Juízo reconhecendo a ilegitimidade passiva da ANEEL, declarando a incompetência da Justiça Federal e remetendo os autos para a Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal (TJDFT). 6.
Autos recebidos.
Verifica-se que os autores possuem domicílio em Planaltina/DF e a ação foi distribuída nesta Vara Cível de Brasília, domicílio da empresa NEOENERGIA.
Assim, considerando a relação consumerista que confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio (art. 101, CDC), sem prejuízo de ajuizar ação no domicílio do réu (art. 46, CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a, CPC), fixo a competência deste Juízo. 7.
Intime-se a parte autora para apesentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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