TJDFT - 0715060-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715060-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC GOMES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Acolho a emenda de id. 205756040.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a providenciar a baixa no protesto de id. 204502884, bem como para que se abstenha de efetuar cobrança referente ao débito que originou o protesto.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 02:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715060-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC GOMES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade da autora; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome da autora (conta de água, luz, telefone, etc.); c) juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos (id. 204502881) não está assinada por autoridade certificadora; d) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Civil, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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