TJDFT - 0734438-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:08
Baixa Definitiva
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11/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA DO ROSARIO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:45
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ANÁLISE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a recorrente ser possível a resilição dos contratos de seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimos, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP n.º 365/2018 e CNSP nº 439/2022.
Afirma que o contrato prevê a taxa de juros a ser aplicada no caso de resilição, não existindo qualquer óbice para o cancelamento. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67101074).
Preparo regular (ID 63953921 e 63953922).
Contrarrazões apresentadas (ID 63953927). 3.
Não se verifica a deserção, porquanto os comprovantes de pagamento das custas e do preparo foram devidamente juntados (ID 67101086). 4.
Dialeticidade.
Considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
A questão devolvida para apreciação desta Turma Recursal consiste na análise do direito da autora de resilir o contrato relativo ao seguro prestamista firmado por ocasião da contratação de empréstimo. 7.
A Resolução n° 439/2022 – CNSP, de 06/07/2022, no artigo 5º, esclarece: “exclusivamente para as coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do sinistro, e desde que expressamente previsto nas condições contratuais, será permitido ao segurado, observada a regulamentação específica resguarda ao consumidor o direito de resilir o contrato acessório de seguro”.
Fica claro que, ausente o abuso de direito, o cancelamento do contrato de seguro depende da análise das disposições contratuais.
Nesse sentido, o seguinte precedente: (Acórdão 1939892, 0736042-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) 8.
No caso, não consta na inicial qualquer apontamento de ilegalidade ou vício de consentimento na formalização do negócio jurídico, sendo certo que a contratação do seguro prestamista se deu de forma livre e consciente pela autora. 9.
O contrato que a autora pretende resilir sequer foi juntado aos autos, não sendo possível analisar as disposições acerca do cancelamento, não se desincumbindo a autora do ônus probatório acerca do direito vindicado (artigo 373, I, do CPC). 10.
Em que pese a alegação de que há cláusula contratual que prevê a manutenção do equilíbrio financeiro no caso de resilição, os documentos de ID 67100902, 67100903, 67100904 e 67100905 não podem ser confundidos com o contrato estabelecido entre as partes, tratando-se de mera descrição do contato com o cliente. 11.
A parte ré não se opõe à resilição do contrato acessório, mas defende a necessidade de liquidação do débito ou repactuação das cláusulas.
Não é possível, portanto, o acolhimento do pedido de resilição simples e puro formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre a celebração de contrato acessório a título de garantia creditícia e o crédito oferecido no contrato principal, impondo-se a improcedência dos pedidos. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor atualizado da causa. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de ROSANA DO ROSARIO COSTA - CPF: *84.***.*26-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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