TJDFT - 0708820-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DOS ANJOS BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO DOS ANJOS BATISTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:02
Outras decisões
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:24
Outras decisões
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO DOS ANJOS BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO DOS ANJOS BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:48
Outras decisões
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23/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO DOS ANJOS BATISTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708820-31.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DE MENESES EXECUTADO: DIEGO DOS ANJOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN FERREIRA DE MENESES - CPF: *16.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 17:40
Outras decisões
-
16/07/2024 17:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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