TJDFT - 0724758-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRAMITAÇÃO DE FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decisão sobre anotação de segredo de justiça revela-se urgente na seara processual, não podendo, pois, aguardar o transcurso do processo sem resolução, motivo pelo qual é cabível a interposição do Agravo de Instrumento. 2.
O princípio da publicidade, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, relaciona-se ao princípio democrático, ao direito à informação e à transparência do Estado, não sendo possível a sua flexibilização, exceto na hipótese de lesão à intimidade, segredo de justiça ou previsão legislativa específica. 3.
O art. 189 do Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0724758-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO MAIA BERTINO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, LUIZ ANTONIO ARAUJO D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante acerca do mandado devolvido sem cumprimento (ID 60939322), no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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