TJDFT - 0716923-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS XAVIER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS XAVIER em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716923-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIS CARLOS XAVIER, ILDERLANIA PEREIRA DE ARAUJO REU: JOVIANO GOMES DE ALARCAO SENTENÇA LUIS CARLOS XAVIER e outros ajuíza ação contra JOVIANO GOMES DE ALARCAO.
Em dezembro de 2023, proferi a decisão de emenda nos seguintes termos: Emende-se para juntar comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade dos autores.
No imóvel de matrícula 144301 (Id 181191742) consta ser a parte ré proprietária de 37,25,21 ha, enquanto no imóvel de matrícula 1007 a mesma parte é proprietária de 32,07,17 ha.
Aparentemente os registros se referem à imóveis distintos.
Emende-se para esclarecer em que matrícula a área que se pretende usucapir está inserida.
Emende-se para juntar certidão de ônus completa e atual de ambas as matrículas.
Emende-se para juntar a sentença, o formal de partilha e o termo de nomeação do inventariante em relação à parte ré.
Ressalto que na ausência de inventário, que deve ser demostrado por documento, o pedido deve ser dirigido contra os herdeiros.
Nesse caso, deverá ser juntada a certidão de óbito do falecido.
Emende-se para juntar o contrato de compra e venda dos direitos de posse da área objeto do pedido, observado que o documento de Id 181195146 não se refere à gleba indicada na inicial.
Emende-se para juntar mapa detalhando os limites da área usucapienda, sua localização e os respectivos confinantes.
Prazo: 15 dias.
Pela petição de Id 186635029, a parte autora juntou documentos para demonstrar fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade foi indeferido e, mais uma vez, a parte autora peticionou nos autos e juntou documentos para demonstrar fazer jus á gratuidade (Id 189782366).
Nessa segunda oportunidade, a parte autora pediu prazo de 20 dias para atender a determinação de emenda.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e o prazo de emenda foi dilatado em 20 dias (Id 193692319).
Pela petição de Id 199399467, a parte autora argumenta: Conforme decisão de id nº 193692319 foi concedido por este Juízo o benefício da gratuidade judiciária, restando comprovada a condição de hipossuficiência financeira dos autores.
Baseado no aludido decisum, considerando que a decisão que determina a emenda à inicial depende, para o seu cumprimento, do teor atualizado das certidões Cartorárias dos supostos imóveis onde está encravada o imóvel usucapiendo, pugna para que seja expedido ofício ao Cartório competente para a emissão das aludidas certidões.
Como forma de esclarecer a necessidade da exibição da certidão cartorária para o cumprimento das demais demandas exigidas na decisão, temos que constará no aludido documento todos os seus proprietários, bem como, possível existência de espólio e seus atuais herdeiros, o que possibilitará o atendimento da exigência feita por este Juízo.
Além do mais a certidão conterá os limites atuais dos imóveis, sendo possível esclarecer as dúvidas levantadas por este Juízo na decisão a que se cumpre.
A planta descritiva do imóvel também poderá ser exibida de forma atualizada após se constatar a situação atual dos proprietários e atuais confinantes.
A emenda determinada com relação à alteração do polo passivo da demanda também merece aguardar a exibição das certidões cartorárias atualizadas, momento em que poderá ter conhecimento dos atuais proprietários, podendo realizar a emenda caso seja necessário.
Resta claro que as certidões solicitadas por este Juízo possibilitarão descrever a área dos imóveis onde a área usucapienda encontra-se encravada e, consequentemente, precisar sua área, identificar o polo passivo da demanda, se há herdeiros e quem são, bem como, responder os demais questionamentos deste Juízo.
Por fim pede: Diante do exposto e, considerando o deferimento da gratuidade judiciária, pugna para que seja oficiado o Cartório competente no sentido de disponibilizar as certidões cartorárias de ônus completa e atualizadas dos imóveis de matrícula nº 144301 e nº 1007.
Após a exibição das aludidas certidões, pugna pela consequente notificação da parte autora e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento complementar da decisão de nº 181921723.
Vieram os autos conclusos.
Em que pese a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, os documentos exigidos com a emenda são essenciais ao processamento da ação de usucapião.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2023 e somente em julho de 2024 a parte autora concluiu que seria necessária a intervenção do juízo para obter documentos públicos e de fácil acesso.
Em que pese a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não é crível que a parte não disponha sequer do mapa georreferenciado da área de 26ha que pretende usucapir.
O imóvel é rural, situado na Fazenda Buraco, não sendo crível a alegação de que a área de 26 ha a ser usucapida está totalmente inserta na área das duas matrículas de forma a que a parte possa conhecer, pelo registro imobiliário, os confrontantes.
Quem reside em um imóvel rural de 26.000m² tem que saber quem são os seus vizinhos! Já foi prorrogado o prazo para a emenda à petição inicial.
O pedido de apresentação de expedição de ofício equivale á novo pedido de prorrogação.
Indefiro o pedido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade das custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ILDERLANIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*08-76 (AUTOR) e LUIS CARLOS XAVIER - CPF: *61.***.*87-87 (AUTOR).
-
19/04/2024 17:05
Deferido o pedido de LUIS CARLOS XAVIER - CPF: *61.***.*87-87 (AUTOR).
-
11/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a ILDERLANIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*08-76 (AUTOR) e LUIS CARLOS XAVIER - CPF: *61.***.*87-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709526-71.2020.8.07.0003
Caesb
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 14:24
Processo nº 0709526-71.2020.8.07.0003
Residencial Palmeras
Caesb
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 23:08
Processo nº 0707663-23.2024.8.07.0009
Cleide da Silva Alves
Cleiton de Sousa Araujo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 09:06
Processo nº 0707663-23.2024.8.07.0009
Cleide da Silva Alves
Cleiton de Sousa Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 08:47
Processo nº 0706926-20.2024.8.07.0009
Josevaldo de Arruda Silva
Thiago William Tiodosio Vieira
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:53