TJDFT - 0707663-23.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707663-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDE DA SILVA ALVES APELADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO A parte recorrente requer gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica (ID 73307953, p. 5), em que afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento.
DECIDO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
A declaração de hipossuficiência econômica, lado outro, encerra presunção apenas juris tantum, devendo estar acompanhada de elementos que a comprovem.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o que pode ser facilmente verificado da análise de seu contracheque, em que se verifica que recebe a renda mensal bruta de R$ 10.513,48 (ID 73883476), tratando-se de documento suficiente para infirmar a alegada hipossuficiência econômica.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos consignados, bem como outras despesas ordinárias, como gastos de cartão de crédito, faculdade do filho, medicamentos, entre outros, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte recorrente, para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:22
Gratuidade da Justiça não concedida a CLEIDE DA SILVA ALVES - CPF: *05.***.*29-15 (APELANTE).
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14/07/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/07/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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