TJDFT - 0728963-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:38
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/08/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728963-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 61521635, pág. 2) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência ajuizado por Muzio Scevola Moura Cafezeiro, rejeitou a impugnação do Executado.
Nas razões recursais (ID 61521631), o Agravante afirma que o valor efetivamente devido ao Agravado é de R$ 9.752,86 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), e não de R$ 93.307,12 (noventa e três mil, trezentos e sete reais e doze centavos).
Defende que o prosseguimento da execução ensejará o enriquecimento ilícito do credor em razão da inclusão de parcelas indevidas e que o envio dos cálculos à Contadoria possibilitaria a apuração do valor devido com exatidão.
Acrescenta que depositou a integralidade da dívida e que a possibilidade de levantamento do referido valor justifica a urgência de suspender a tramitação da execução.
Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até julgamento final do Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Na origem (autos n.º 0711301-83.2023.8.07.0014), o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor de Medical Shop Produtos Hospitalares Ltda e outros, para reconhecimento de crédito em face dos Réus do montante de R$ 4.006.195,50 (quatro milhões, seis mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), valores esses calculados até 31/3/2021 (ID 180325913, na origem).
A cobrança, segundo indicado na inicial, referia-se a duas operações de câmbio (ID 180325919 na origem): “– a operação 20/05002-X – IMPORTACAO, no valor de R$ 397.719,00, que atualizada para a data de ajuizamento somava R$ 989.307,89, transferida para baixa em 24.11.2015, conforme documento de ID 89489109, – a operação 20/05003-8 – IMPORTACAO, no valor de R$ 1.724.305, que atualizada para a data de ajuizamento somava R$ 3.016.887,61, baixado e transferido em 26.08.2016, conforme Id 89489110.” A r. sentença apreciou a controvérsia nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, partes qualificadas nos autos, para condenar os réus ao pagamento de R$ 4.006.195,50 (quatro milhões, seis mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da última atualização (31/03/2021), somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Grifou-se) A Medical Shop Produtos Hospitalares Ltda.
Apelou da referida sentença, e o recurso foi provido para “declarar prescrita a pretensão de cobrança do valor pago pelo Autor em 24/11/2015.” Assim, diante do novo cenário de vitórias e sucumbências, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) pelo Autor e 80% (oitenta por cento) pelos Réus.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado (acórdão n.º 1776874): APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE OUTORGA DE GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTOS EFETUADOS PELO GARANTE.
DÉBITOS DISTINTOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
DATA DE CADA PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código Civil prevê em seu art. 189 que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 2.
A tomadora do empréstimo deixou de efetuar o pagamento da quinta parcela (do total de dez), que foi então adimplida pelo garante, ora Autor, em 24/11/2015, persistindo saldo devedor. 3.
Apenas em maio de 2016, o credor, em razão do inadimplemento da tomadora do empréstimo, entendeu pelo vencimento antecipado do contrato e exigiu o pagamento da integralidade do saldo devedor, mais juros de mora, referente às cinco parcelas restantes. 4.
Em se tratando de Ação de Cobrança para recebimento de valores pagos pelo garante em razão da inadimplência do tomador de empréstimo, com lastro em Contrato de Outorga de Garantia, o prazo de prescrição é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do CPC/15, que estabelece prescrever, em 5 (cinco) anos, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 5.
No caso concreto, o termo inicial da prescrição é o momento em que o garantidor efetuou o pagamento do débito no lugar do devedor principal. 6.
Efetuado o primeiro pagamento em 24/11/2015 e o segundo em 26/8/2016, e considerando o aludido prazo prescricional quinquenal, verifica-se que o termo final para o ajuizamento da demanda ocorreria em 24/11/2020, referente ao primeiro, e em 26/8/2021, quanto ao último.
Assim, ajuizada a presente ação em 20/4/2021, constata-se transcorrido o prazo prescricional quanto à cobrança do primeiro importe pago pelo Autor. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1776874, 07030140520218070014, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colhe-se do referido voto condutor do acórdão que “ajuizada a presente ação em 20/4/2021, constata-se transcorrido o prazo prescricional quanto à cobrança do primeiro importe pago pelo Autor, de R$ 397.719,00 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e dezenove reais), mais encargos moratórios (IDs 51181898 e 51181900).
A r. sentença, portanto, deve ser reformada em parte para reconhecer a prescrição da cobrança do valor pago pelo Autor em 24/11/2015.”.
Frise-se que na impugnação o recorrente não justificou o porquê dos cálculos dos honorários de sucumbência efetuados sobre o montante de R$ 397.719,00 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e dezenove reais), e não sobre o total da condenação, nos termos do título judicial (ID 188680281).
No particular, assim consignou o Agravado na inicial da execução, ao explicitar a forma de cálculo da dívida (ID 180325908, na origem): “Com o decote da parcela referente à operação 20/05002-X, a condenação passou a ser apenas o pagamento da parcela referente à operação 20/05003-8, no valor de R$ 1.724.305 (que atualizada para a data de ajuizamento somava R$ 3.016.887,61), mais atualização pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação (18/06/2021), conforme sentença, o que totaliza R$ 4.665.356,29.’ Chama atenção que o recorrente tampouco se desincumbiu de apontar, de forma específica, em que consistiu o erro nos cálculos do credor, limitando-se a afirmar, quanto ao montante executado, “que discordamos dos valores apurados pelo Exequente no referido processo, onde restou demonstrado que o valor devido pelo Banco ao Exequente foi de R$ 93.307,12 (honorários advocatícios) até 04/12/2023 – ID 180325908, sendo que o Banco deve para o Exequente a quantia de R$ 9.752,86 (honorários advocatícios) até 29/02/2024 – cálculo acima.” Nesse contexto, não se vislumbra, de plano, a desconformidade dos cálculos efetuados pelo credor a evidenciar a plausibilidade do direito do Agravante, de modo que não se justifica suspender a execução.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/07/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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