TJDFT - 0729457-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Conhecido o recurso de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 00:00
Edital
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 22 ATÉ 29/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 22 a 29 de Abril de 2025 (Terça-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Suscitado JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702484-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0752114-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754136-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700627-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701149-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Suscitante FABRICIO LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROSANA PEREIRA VALVERDE - DF41749-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754712-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Despejo para Uso Próprio (9610) Suscitante JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITESILVANA DA SILVA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A Suscitado JACQUELINE CRUZ DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706673-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Contratos Bancários (9607) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708597-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo RENATHA GOMES FREITAS - AL17024-A Suscitado JUIZO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707418-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729457-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14165) Suscitante SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado DEBORA SILVA SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - RJ92583-A Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708915-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Suscitante JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704029-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700862-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Prestação de Serviços (9596)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738030-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Planos de saúde (12486) Suscitante ETANI MENEZES CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749569-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705896-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO TAVERNARD Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704293-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial -
21/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/03/2025 18:39
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/02) Ata da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0711010-91.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0724876-69.2024.8.07.0000 0728812-05.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0729457-30.2024.8.07.0000 0731023-14.2024.8.07.0000 0731673-61.2024.8.07.0000 0736194-49.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0736896-92.2024.8.07.0000 0738034-94.2024.8.07.0000 0739204-04.2024.8.07.0000 0739855-36.2024.8.07.0000 0740060-65.2024.8.07.0000 0741003-82.2024.8.07.0000 0742162-60.2024.8.07.0000 0745809-63.2024.8.07.0000 0702607-02.2024.8.07.9000 0746300-70.2024.8.07.0000 0746370-87.2024.8.07.0000 0746611-61.2024.8.07.0000 0746729-37.2024.8.07.0000 0747145-05.2024.8.07.0000 0747717-58.2024.8.07.0000 0748256-24.2024.8.07.0000 0748323-86.2024.8.07.0000 0748481-44.2024.8.07.0000 0748684-06.2024.8.07.0000 0748983-80.2024.8.07.0000 0749110-18.2024.8.07.0000 0749195-04.2024.8.07.0000 0749261-81.2024.8.07.0000 0749442-82.2024.8.07.0000 0749642-89.2024.8.07.0000 0749766-72.2024.8.07.0000 0749880-11.2024.8.07.0000 0750096-69.2024.8.07.0000 0750144-28.2024.8.07.0000 0750577-32.2024.8.07.0000 0750587-76.2024.8.07.0000 0750781-76.2024.8.07.0000 0750787-83.2024.8.07.0000 0750792-08.2024.8.07.0000 0751220-87.2024.8.07.0000 0751248-55.2024.8.07.0000 0751735-25.2024.8.07.0000 0752012-41.2024.8.07.0000 0752751-14.2024.8.07.0000 0753143-51.2024.8.07.0000 0753974-02.2024.8.07.0000 0754430-49.2024.8.07.0000 0700613-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0732261-05.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0743245-14.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
24/02/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Concedida a Segurança a DEBORA SILVA SIQUEIRA - CPF: *25.***.*31-68 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA SILVA SIQUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de DEBORA SILVA SIQUEIRA - CPF: *25.***.*31-68 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2024 21:02.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 14:23.
-
25/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0729457-30.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: DEBORA SILVA SIQUEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à petição ID 61826857, insta registrar que não cabe a este Relator autorizar a escolha da Coordenação Regional de Ensino pela impetrante – pois deverão ser observados os critérios estabelecidos no Edital –, bem ainda que a determinação de convocação para posse já foi determinada na decisão ID 61667757, sob pena de multa – caso atendidos os requisitos editalícios.
Com esses esclarecimentos, intime-se a autoridade coatora para que informe sobre o cumprimento da decisão supracitada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0729457-30.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: DEBORA SILVA SIQUEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DEBORA SILVA SIQUEIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, consistente na negativa de posse no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regido pelo Edital n. 31/2022 da SEE/DF, no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades.
A impetrante alega, inicialmente, não dispor de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais, pois está desempregada.
Informa que a sua nomeação foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição Extra n. 43-A, de 14/6/2024.
Registra, no entanto, que, no dia 17/7/2024, recebeu e-mail da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal comunicando, oficialmente, que a sua posse foi negada sob o fundamento de que o Certificado de Conclusão por ela apresentado não cumpre as condições editalícias.
Alega que possui licenciatura plena em Educação Física e em Pedagogia: formação pedagógica, com registro no Ministério da Educação.
Sustenta que a sua formação a habilita para lecionar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme previsto no art. 62 da Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a redação dada pela Lei n. 13.415/2017.
Argumenta, ainda, que: [...] O edital nº 31/2022 da SEE/DF aduz que o Professor de Educação Básica tem que possuir diploma, devidamente, registrado de conclusão de curso Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2/2019 CNE/CP.
Logo, um diploma em licenciatura em pedagogia em programa de formação pedagógica é definitivamente equivalente a um diploma de licenciatura plena para quaisquer fins.
O Impetrante, que apresentou diploma de curso superior e certificado de conclusão de programa de formação pedagógica, ostenta habilitação em licenciatura em pedagogia, requisito do cargo para qual foi nomeado.
A interpretação conferida pela SEE/DF, entretanto, viola o sentido da norma administrativa ao ignorar o objeto teleológico da edição da Resolução n. 02/2019 do CNE/CP.
Assim, é juridicamente possível a utilização do Mandado de Segurança para alcançar o pedido postulado, mostrando-se a via eleita adequada e possível para sua impugnação [...] Acerca do perigo da demora, a amparar a liminar requerida, aponta que o prazo para posse no cargo em evidência se encerrou no dia 16/7/2024.
Ao final, a impetrante requer a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar inaudita altera pars, de forma a lhe garantir a posse imediata ou a reserva de vaga no certame, sob pena de multa diária; por fim, a concessão da segurança, confirmando-se a tutela de urgência.
Custas não recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a informação da impetrante de que está desempregada no momento, pois teve o contrato para atuar como professora temporária rescindido recentemente.
Além disso, do exame do contracheque referente ao mês de junho de 2024, constata-se que a impetrante auferiu renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos (ID 61646072), parâmetro comumente adotado por este eg.
Tribunal de Justiça para a apreciação de requerimentos dessa natureza.
Admito o processamento do mandamus.
Como é sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário.
A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano.
Quanto ao deferimento de liminar, a Lei n. 12.016/2009 prevê, no art. 7º, inciso III, ser possível ao juiz determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido “[...] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito [...]”.
Pois bem.
Acerca dos requisitos específicos para a investidura no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, para o qual a impetrante concorreu, o Edital n. 31/2022 previu a necessidade de preenchimento de diversos requisitos, entre os quais destaco o seguinte: [...] ANEXO III – ATRIBUIÇÕES, HABILIDADES, ATITUDES PESSOAIS E REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS CARGOS 1 CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA [...] 1.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS [...] 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. [...] (ID 61646064, pág. 43).
No entendimento da banca examinadora, a impetrante não preencheu essa condição, consoante registrado no Termo de Negativa de Posse.
Confira-se: I - MOTIVO DA NEGATIVA DE POSSE: Candidata apresentou Diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia.
Tem-se que a Formação Pedagógica encontra-se regulamentada na Resolução do Conselho Nacional de Educação, nº 02, de 26 de junho de 1997, e conforme Artigo 1º da referida Resolução os referidos cursos tem (sic) como objetivo a formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.
Desta forma, o referido curso não habilita para o Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil.
II - Ademais, a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, no artigo 21, definiu a carga horária do Curso de Formação Pedagógica, não alterando o objeto para o qual foi criado. (ID 61646060).
O documento ID 61646088 não descreve a documentação enviada pela impetrante para a comprovação de escolaridade, mas, ao que tudo indica, foi o Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, de habilitação na disciplina Pedagogia, “[...] equivalente à Licenciatura, afim (sic) de que possa gozar dos direitos e prerrogativa legais previstos nos termos da Resolução nº 02, de 26 de junho de 1997 do Conselho Nacional de Educação/CNE/MEC”, expedido pela Faculdade de Tecnologia e Ciência do Ato Parnaíba – FATAP em 5/1/2023 (ID 61644607).
A impetrante também juntou aos autos Diploma de Licenciatura no curso de Educação Física, emitido pela Universidade Católica de Brasília em 6/4/2009 (ID 61644606).
A norma mencionada no Certificado de Conclusão do Programa Especial, qual seja, a Resolução CNE n. 2 de 26/6/1997, dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e assim estabelece, na parte que interessa: Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único.
Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo único.
A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. [...] Art. 4º O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas. [...] Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. [...][1] (Grifou-se).
Da leitura do trecho destacado, parece crível concluir que a formação da impetrante não cumpre a exigência editalícia de apresentação de diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil nem de diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior.
Passo, então, a avaliar o preenchimento da terceira condição alternativa, qual seja, a apresentação de diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Pelo que consta no verso do Certificado ID 61644607, a FATAP é credenciada pelo MEC – Portaria n. 1.252/2008.[2] Além disso, observo que a banca examinadora não especificou a razão pela qual a impetrante não cumpriu a Resolução CNE n. 2 de 26/6/2019 define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica[3], pois se limitou a consignar que o regramento definiu a carga horária do Curso de Formação Pedagógica, não alterando o objeto para o qual foi criado.
Diante desse cenário, em um juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, tenho que a previsão de que o Certificação de formação no Programa Especial de Formação Pedagógica equivale à licenciatura plena, contida no art. 10 da Resolução CNE n. 2 de 26/6/1997, é apta a demonstrar o preenchimento do requisito editalício em evidência.
Para corroborar esse posicionamento, confira-se a seguinte ementa de julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO RESTRITIVO DE DIREITO.
ELIMINAÇÃO.
SELEÇÃO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
LICENCIATURA PLENA EXIGIDA NO EDITAL.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
EQUIVALÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem conferido ao Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica a mesma equivalência da Licenciatura Plena, na forma do artigo 10, da Resolução 2/1997, do Ministério da Educação. 2.
Segurança concedida. (Acórdão 1429374, 07057709220228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presente, portanto, a verossimilhança das alegações da impetrante.
O perigo da demora também está caracterizado, visto que o prazo para posse no cargo foi finalizado no dia 16/7/2024.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, imediatamente, reconheça o Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, de habilitação na disciplina Pedagogia (ID 61644607) suficiente para comprovar o requisito previsto no Anexo III, subitem 1.2, alínea “a”, do Edital em evidência, caso tenha sido apresentado por ocasião da convocação para a posse, e determine, desde que atendidos os demais requisitos, a convocação da impetrante para uma das vagas existentes para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, observada a classificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, inciso II, do mesmo Diploma Normativo.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, conforme determina o art. 12 da mencionada Lei.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/media/seb-1/pdf/leis/resolucoes_cne/legisla_tecnico_resol02_26junho_1997.pdf.
Acesso em 17/7/2024. [2] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2981-port-1252-2008&Itemid=30192.
Acesso em 17/7/2024. [3] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=135951-rcp002-19&category_slug=dezembro-2019-pdf&Itemid=30192.
Acesso em 17/7/2024. -
18/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:15
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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