TJDFT - 0710582-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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16/05/2025 20:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710582-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIZ FERNANDO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação pelo autor, mantenho ao réu a gratuidade judiciária, por entender comprovada sua hipossuficiência.
Por outro lado, reputo desnecessária a perícia contábil pleiteada pelo requerido, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas ao percentual de juros e ao custo efetivo total do pacto.
Indefiro, portanto, a referida prova.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710582-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUIZ FERNANDO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento espontâneo do réu, considero-o citado.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do réu.
Intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO DE CASTRO - CPF: *97.***.*29-00 (REU).
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17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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