TJDFT - 0723794-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Outras decisões
-
30/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723794-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO EXECUTADO: BEER HOUSE BSB EIRELI, DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES, mantenho a decisão agravada (id. 212368735) por seus próprios fundamentos.
Considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o retorno do mandado.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 13:13:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES - CPF: *69.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723794-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO EXECUTADO: BEER HOUSE BSB EIRELI, DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO em face de BEER HOUSE BSB EIRELI e DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES, todos qualificados nos autos.
A decisão de ID 205996846 deferiu a penhora sobre o imóvel SQS 106, Bloco "E", Apartamento nº 202, matrícula 44146 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis ( id. 204175832), de propriedade da parte executada DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES.
O executado ofereceu impugnação (id 208851160), alegando que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
No ato, juntou comprovante de residência, a fim de demonstrar suas alegações.
Em resposta, o exequente requer o prosseguimento do feito e a rejeição da impugnação apresentada pelo devedor.
Afirma ainda que o endereço do imóvel é utilizado para o registro de um CNPJ.
Decido.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, consoante a dicção do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Para os efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º da Lei considera residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No entanto, cumpre salientar que esse conceito tem recebido interpretação extensiva com o passar dos anos, para abranger imóveis de solteiro (súmula 364/STJ) e imóveis alugados (súmula 486/STJ), por exemplo.
Em sua tese, o executado alega que o bem seria impenhorável, por se tratar de seu único imóvel e de sua residência.
Todavia, não se encontra demonstrada a condição de bem de família do imóvel.
Vale frisar que o documento juntado aos autos não tem o condão de comprovar que o imóvel é o único do executado.
Caberia ao impugnante juntar aos autos documentos emitidos pelos ofícios de registro de imóvel para o fim de comprovar tratar-se de imóvel único.
Logo, não demonstra requisito essencial para o bem de família.
Ante o exposto, não restou configurada a impenhorabilidade de bem de família, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação dos executados e/ou eventual ocupante do imóvel .
Fica desde já autorizado o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
Ficam as partes intimadas.
Brasília/DF, DF, 30 de setembro de 2024 14:41:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:01
Indeferido o pedido de DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES - CPF: *69.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723794-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO EXECUTADO: BEER HOUSE BSB EIRELI, DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARMANDO JOSE FRAGOSO e outros em desfavor de BEER HOUSE BSB EIRELI e outros.
Por meio da decisão id. 205996846 foi deferida a penhora do imóvel SQS 106, Bloco "E", Apartamento nº 202, matrícula 44146 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis ( id. 204175832), de propriedade da parte executada DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES.
Através da petição de id. 208851160, apresenta a parte requerida impugnação.
Alega, em suma, que o imóvel em comento tem natureza de bem de família, uma vez que serve como seu domicílio, além de ser o único de sua propriedade.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do registro da penhora.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que razão não assiste ao executado quanto ao seu pedido antecipado.
Inexiste urgência necessária ao deferimento da tutela pretendida.
A anotação da penhora na matrícula do imóvel não é capaz de trazer ao requerido dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que não haverá qualquer restrição à posse do bem pelo executado ou sua família.
Ficará o requerido tão somente impossibilitado de praticar qualquer ato de disposição do bem.
No entanto, alegando o executado ser o imóvel bem de família, infere-se que não há disposição do requerido em aliená-lo.
Neste esteio, a gravação da penhora na matrícula do imóvel serve, inclusive, para proteger o credor em caso de rejeição da impugnação apresentada pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 208851160 no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:40:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723794-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO EXECUTADO: BEER HOUSE BSB EIRELI, DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (execução) iniciado por ARMANDO JOSE FRAGOSO e outros em desfavor de BEER HOUSE BSB EIRELI e outros.
Por meio da decisão id. 205996846 foi deferida a penhora do imóvel SQS 106, Bloco "E", Apartamento nº 202, matrícula 44146 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis ( id. 204175832), de propriedade da parte executada DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES.
Expedido termo de penhora, o exequente alega que o cartório apresentou exigência com fundamento na informação de que a decisão não está podendo ser validada pelo QRCode solicitou a expedição de ofício a fim de validar a decisão.
Diante do alegado pelo exequente, transcrevo a decisão de id. 205996846 para a presente decisão para fins de nova tentativa de averbação da referida penhora: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (execução) iniciado por ARMANDO JOSE FRAGOSO e outros em desfavor de BEER HOUSE BSB EIRELI e outros .
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora do imóvel situado na SQS 106, Bloco "E", Apartamento nº 202, matrícula 44146 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis ( id. 204175832), de propriedade da parte executada DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES.
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844). a) Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP e Condomínio do imóvel; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Cumpridas as diligências pelo Cartório e pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação (CPC 870 a 875).
Ficam as partes intimadas." Fica o exequente intimado a providenciar a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:16:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:28
Outras decisões
-
19/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:16
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:48
Deferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723794-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO EXECUTADO: BEER HOUSE BSB EIRELI, DAVID FRANCISCO DE GODOY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 203940719, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte dos executados, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais dos executados, notadamente o direito de ir e vir e de gerir o próprio orçamento com o auxílio dos meios disponibilizados pelas instituições financeiras.
Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
Retire a Secretaria o sigilo da petição de ID 204175830 e seu anexo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC.
Para análise do pedido retro, fica a parte autora intimada a anexar aos autos planilha atualizada do débito somente referente ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:13:24.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Indeferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:34
Indeferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 12:51
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2022 12:16
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (EXEQUENTE) e AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO - CPF: *00.***.*61-15 (EXEQUENTE) em 16/08/2022.
-
04/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:51
Indeferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (EXEQUENTE)
-
18/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FRAGOSO em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2021 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707097-89.2024.8.07.0004
Auro de Oliveira Carvalho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:25
Processo nº 0709150-43.2024.8.07.0004
Maria da Gloria Marques Ribeiro
Ponte Alta Veiculos e Servicos Eireli
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:06
Processo nº 0702430-51.2024.8.07.0007
Eliane Lage de Sales
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:36
Processo nº 0708021-94.2024.8.07.0006
Valdimilson Dias Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:38
Processo nº 0708021-94.2024.8.07.0006
Valdimilson Dias Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 21:42