TJDFT - 0708021-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCENDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Arquivem-se, oportunamente. -
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708021-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIMILSON DIAS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Banco do Brasil S.A. requer, via ID 203524024, o chamamento ao processo da União.
Decido.
Primeiramente, há que se observar que a causa de pedir relaciona-se a uma suposta falha na prestação do serviço da parte ré, enquanto gestora da conta do PASEP.
Descabe a aplicação do art. 130, III do CPC.
Desta maneira, tendo em vista que o réu é detentor da conta bancária do requerente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora se insurge contra a gestão da conta relativa ao PASEP, não contra as normas estabelecidas pela União.
Rejeito o chamamento ao processo apresentado pelo requerido.
Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental.
Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa.
Entendo que não há outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708021-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIMILSON DIAS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO DO BRASIL S.A ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 203524024.
Certifico que já consta cadastrado no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2024 12:17:15.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
16/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:14
Deferido o pedido de VALDIMILSON DIAS LIMA - CPF: *76.***.*04-20 (REQUERENTE).
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20/06/2024 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMILSON DIAS LIMA - CPF: *76.***.*04-20 (REQUERENTE).
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06/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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