TJDFT - 0709150-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709150-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA MARQUES RIBEIRO REU: PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como resolução do contrato.
Compulsando os autos, observo que, em sua petição inicial, a autora informa que reside na circunscrição judiciária do Recanto das Emas/DF.
Entre as partes há relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Como já assinalado, a parte autora não reside no Gama.
Como cediço, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio.
Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde o consumidor não reside, não sendo cabível, em sede de Juizados, o declínio de competência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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