TJDFT - 0709093-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 21:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:28
Outras decisões
-
21/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IONA RAMOS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:52
Outras decisões
-
14/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:13
Outras decisões
-
07/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IONA RAMOS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709093-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IONA RAMOS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 206352059 e 207546715. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca cumprimento reconheceu o direito dos substituídos, aposentados, e que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e se aposentaram após a EC n. 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Outras decisões
-
15/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Outras decisões
-
25/07/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709093-80.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IONA RAMOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar, uma vez que decorreu in albis o prazo para o DF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:56:14.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de IONA RAMOS FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:29
Outras decisões
-
23/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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