TJDFT - 0746115-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PERSIANO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LINALDO DE ARAUJO PERSIANO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:39
Homologada a Transação
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08/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:15
Deferido o pedido de BRASIL JOSE BRAGA - CPF: *39.***.*28-53 (AUTOR).
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21/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PERSIANO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LINALDO DE ARAUJO PERSIANO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0746115-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL JOSE BRAGA REU: LINALDO DE ARAUJO PERSIANO, MARIA DE LOURDES PERSIANO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de dez dias, darem cumprimento à parte final da decisão de ID211448664.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASIL JOSE BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0746115-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL JOSE BRAGA REU: LINALDO DE ARAUJO PERSIANO, MARIA DE LOURDES PERSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de cobrança movida por Brasil José Braga em desfavor de Linaldo de Araújo Persiano e Maria de Lourdes Persiano, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era o ajuizamento de ação demarcatória e divisória referente a uma gleba de terra denominada quinhão 17-A do imóvel matriculado sob o nº 87.539 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, que tramitou sob o nº 0052904-45.2012.8.09.0100 no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, sendo prevista a remuneração de 10% do produto da venda do imóvel, livre de despesas.
Alega, ainda, que, tendo conseguido êxito na ação, cuja sentença transitou em julgado em 17/06/2019, não houve o pagamento do valor devido e, recentemente, foram revogados os poderes outorgados ao causídico, ora autor, em fase de cumprimento de sentença.
Segue afirmando que o imóvel foi objeto de compra e venda pelo valor consignado de R$ 1.500.000,00, dos quais os réus já perceberam R$ 200.000,00, com o saldo remanescente a ser pago após o trânsito em julgado da ação.
Ante tal contexto fático, requereu a condenação dos executados ao pagamento do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da avaliação de venda e, subsidiariamente, a alienação, em nome do autor, do quinhão total de 3,925 hectares, correspondente a 10% (dez por cento) do total de 39,25 hectares de propriedade dos executados.
Custas iniciais recolhidas no ID 177523780.
Emenda à inicial no ID 177992597 e novos documentos colacionados nos IDs 177992601 ao 177992165.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição da certidão premonitória (ID 179319982), tendo sido esta averbada na matrícula do imóvel (ID 185880487).
Emenda à inicial no ID 183073396, retificando que o quinhão correto é o 17-A, não o 19-A, como tinha constado em emenda pretérita.
Devidamente citados (IDs 184545029 e 193181031), os réus apresentaram contestação no ID 195631650, alegando, em sede de preliminar, (1) a necessidade de indeferimento da inicial e (2) a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustentam que o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 177523778 foi celebrado entre as partes, havendo cláusula de que o pagamento dos honorários estaria condicionado ao êxito, para que o autor representasse os requeridos na ação de reintegração de posse de n.º 173411-40.2009.8.09.0100, extinta sem resolução do mérito.
A contratação teria ocorrido após a sentença, para oposição de embargos de declaração à sentença, interposição do recurso de apelação e apresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, mas, ao final, não houve êxito.
Continuam afirmando que a ação demarcatória e reivindicatória seria acessória à ação de reintegração de posse, sendo aquela inviabilizada por não ter havido o reconhecimento da área de posse dos requeridos.
No que diz respeito aos autos n.º 0052904-45.2012.8.09.0100, alegam que houve nova contratação do requerente pelos requeridos, dessa vez, com contrato verbal, sendo assinada nova procuração em 10/02/2012, assim como teriam pagado ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários contratuais.
Informam, ainda, que o quinhão 17-A não foi vendido, de modo que, caso verídica a versão apresentada pelo autor, a cobrança estaria inviabilizada.
Ao final, requereu a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a revogação da tutela de urgência deferida no ID 179319982 e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 197289183.
No ID 204694844, a competência foi declinada a este Juízo em razão da prevenção (autos 0700388-22.2021.8.07.0011). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Do saneamento do feito 1.
Preliminares Sustentam os requeridos a necessidade de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que, tendo sido o autor intimado a emendá-la, por não ser cabível a ação de execução de título extrajudicial, este não teria cumprido a determinação, de modo que seria necessária a extinção sem resolução do mérito.
Ao revés do que alegam os réus, no ID 177992597, foi apresentada emenda requerendo a adequação da demanda para ação de cobrança.
Por não ter sido juntada nova inicial na íntegra, o requerente procedeu com nova emenda no ID 178995828, na qual, embora tenha constado que se trataria de execução de título extrajudicial, os pedidos são condizentes com o procedimento comum, tendo sido assim recebida a exordial, conforme decisão de ID 179319982.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Melhor sorte não assiste aos requeridos quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Argumentando que no processo n.º 173411-40.2009.8.09.0100 a remuneração do autor não ocorreu pela ausência de êxito e, nos autos n.º 0052904-45.2012.8.09.0100, o requerente já havia recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais), esgotando o acordo verbal supostamente celebrado, requereu a extinção sem resolução do mérito.
A matéria suscitada pelos réus, na verdade, é o centro da controvérsia existente no presente feito, tratando-se, pois, de questão a ser discutida no próprio mérito.
Logo, imperioso o indeferimento também desta preliminar.
Em sentido semelhante, consigno que a questão de o imóvel ainda não ter sido vendido não se enquadra como matéria a ser suscitada em preliminar, por dizer respeito ao próprio mérito. 2.
Do pedido de revogação da tutela de urgência deferida Afirmando que a probabilidade do direito não está demonstrada, sendo um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, os réus requereram a revogação da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária e consoante as razões já expostas na própria decisão de ID 179319982, entendo que o deferimento da tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória, com averbação na matrícula do imóvel, deve permanecer inalterado.
Destaco que não surgiu qualquer fato novo que ensejasse a mudança no posicionamento nesta fase em que se encontra o processo, bem como a revogação da tutela traria risco ao resultado útil da demanda caso esta venha a ser julgada procedente.
Da organização do processo Fixo como pontos controvertidos: 1) se o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 177523778 é atinente à prestação dos serviços advocatícios nos autos n.º 0052904-45.2012.8.09.0100 e/ou 173411-40.2009.8.09.0100; e 2) a existência de quitação dos honorários contratuais pertinentes ao serviço prestado pelo requerente nos autos n.º 0052904-45.2012.8.09.0100.
Por se tratar de tratar de comprovação de fato impeditivo e extintivo do direito do autor, respectivamente, o ônus da prova incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas porventura requeridas na exordial e na contestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0746115-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL JOSE BRAGA REU: LINALDO DE ARAUJO PERSIANO, MARIA DE LOURDES PERSIANO DESPACHO Ciente da decisão de ID 204694844, na qual foi declinada a competência em favor deste Juízo em razão da prevenção.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746115-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL JOSE BRAGA REU: LINALDO DE ARAUJO PERSIANO, MARIA DE LOURDES PERSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, OBJETIVANDO “cobrança de honorários contratuais” em face de LINALDO DE ARAUJO PERSIANO e MARIA DE LOURDES PERSIANO.
Os requeridos, em contestação, alegaram a prevenção do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, ao argumento de que, anteriormente, fora ajuizada ação idêntica sob o n. 0700388-22.2021.8.07.0011.
O artigo 286, inciso II do CPC determina: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Observa-se que a presente ação é idêntica àquela distribuída à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, autos n. 0700388-22.2021.8.07.0011, e que foi extinta sem julgamento de mérito, por força do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em se tratando de competência funcional absoluta e caracterizada a prevenção, declino da competência em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF.
Remetam-se, imediatamente, os presentes autos.
Intimados os presentes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LINALDO DE ARAUJO PERSIANO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/11/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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