TJDFT - 0706685-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA SERATO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706685-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAMIL RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES, JULIANA PEREIRA SERATO 2023 SENTENÇA TRata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada, tendo apenas peticionado intempestivamente no ID 209807462.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706685-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAMIL RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES, JULIANA PEREIRA SERATO DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Na decisão de ID nº. 206663130, onde se lê: "proceda-se a pesquisa ao sistema INFOJUD, para localização de bens da parte executada ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal." Leia-se: "proceda-se a pesquisa ao sistema INFOJUD, para localização de bens das partes executadas GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES, JULIANA PEREIRA SERATO, bem como da empresa SERATO & ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (04.***.***/0001-35), devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal." Devendo manter as outras determinações inalteradas. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:01
Outras decisões
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08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:46
Outras decisões
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706685-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAMIL RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES, JULIANA PEREIRA SERATO DECISÃO Em petição de ID nº 205047822, a parte exequente JAMIL RODRIGUES FERREIRA requer a juntada da Declaração sobre Operações Imobiliárias em nome dos executados e consulta ao sistema SNIPER.
Decido.
Indefiro o pedido para apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, uma vez que é dever da demandante indicar ao Juízo bens da parte contrária passíveis de penhora.
Não obstante, defiro consulta ao sistema SNIPER.
Proceda-se pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para realizar a consulta, cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou em caso de inércia da parte credora, intime-se a exequente JAMIL RODRIGUES FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:59
Outras decisões
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706685-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAMIL RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES, JULIANA PEREIRA SERATO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA SERATO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GIULIANO BONINO BARBOSA NUNES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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03/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:03
Outras decisões
-
02/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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