TJDFT - 0726206-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726206-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA REU: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em desfavor de CONDOMÍNIO JARDINS DAS ACÁCIAS.
Por meio da petição de ID 210802228, o requerido requer que seja retificado os cálculo das custas finais, sob o argumento de que foi o autor foi condenado ao pagamento das custas finais.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se observa que os autos foram sentenciados conforme ID 108065786, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.076,66, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento e de multa de 2%.
Em face de sua grande sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa" Foi interposto Recurso de Apelação pelo autor no qual foi dado provimento apelo para, reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.
Entretanto, o requerido apresentou Recurso Especial, o qual foi dado provimento da seguinte forma: "(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." O trânsito ocorreu em 19/04/2024 conforme certidão de ID 194203846.
Ato contínuo, os autos foram enviados à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Conforme ID 195057167, não há valores a recolher.
Ato contínuo, os autos foram arquivados.
Após, o requerido juntou a petição de ID 195964134 apresentou o pagamento que considerava devido.
Intimado, o autor concordou.
Em seguida, foi proferida a sentença de ID 205401034 determinando a expedição de alvará em favor do autor, bem como houve condenação do requerido no pagamento de custas finais.
Todavia, o presente processo já havia sido sentenciado.
Portanto, retifico a sentença de ID 205401034, devendo ser mantido apenas o conteúdo acerca da liberação de valores em favor do autor.
O alvará já foi devidamente expedido.
O cálculo das custas finais (ID 195057167) já foi realizado em consonância com a sentença de ID 108065786.
Portanto, desconsidere-se o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais de ID 209159947.
Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:32:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726206-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ordinária proposta por EDIMAR VIEIRA DE SANTANA contra CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 205322011). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 195964137 e 195964136, em favor do autor, para a conta indicada na petição id. 205322011, de titularidade de Edimar Vieira de Santana - CPF: *78.***.*48-34.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:21:22.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726206-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo força de mandado à presente decisão para determinar a intimação do autor EDIMAR VIEIRA DE SANTANA para que se manifeste quanto ao depósito de id. 195964137, no prazo de 5 dias.
Endereço para cumprimento de mandado: SCLRN 714, bloco E, loja 50, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.760-555 Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 20:09:38.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:10
Outras decisões
-
16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Outras decisões
-
16/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:55
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Edimar Vieira de Santana
Advogado: Edimar Vieira de Santana
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