TJDFT - 0745604-36.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745604-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO COMPLEXO COMERCIAL PARK DESIGN REU: ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA, WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO SENTENÇA A ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO COMPLEXO COMERCIAL PARK DESIGN, entidade de direito privado, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores contra ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA e WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 141.403,98 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que a ré Antônia Andreia de Oliveira Silva foi contratada pela empresa ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA, que administra o empreendimento PARK DESIGN, e que também gerenciava as finanças da autora, Associação dos Condôminos.
A ré, ocupando a função de gerente administrativo financeira, tinha acesso completo às contas bancárias e movimentações financeiras da Associação, sendo responsável pela emissão de boletos, pagamentos e controle de fluxo de caixa.
A parte autora alegou que, em agosto de 2021, durante as férias da ré Antônia, foram identificadas movimentações financeiras desconexas com a atividade da Associação.
Uma apuração interna, envolvendo o setor jurídico, contábil e o proprietário da empresa, revelou desvios de recursos através do pagamento de boletos pessoais, transferências para terceiros, adulteração de documentos (como extratos bancários e relatórios financeiros) e falsificação de assinaturas para mascarar os desfalques.
Afirmou-se que a ré utilizava os recursos da empresa como se fossem seus, inclusive depositando cheques da Associação em sua conta pessoal, endossando os títulos por conta própria.
Descreveu-se, ainda, que a ré efetuava diversas compras pessoais, realizava depósitos para a empresa ALELO (vale-alimentação e refeição) em seu próprio cartão, ultrapassando o valor que deveria receber, e beneficiava terceiros, como seu pai, irmão e companheiro, com presentes, objetos e até o pagamento de uma viagem com recursos da empresa.
Mencionou-se que a Associação mantinha contas correntes no Banco Regional de Brasília (BRB) e no Banco Itaú, e que a manipulação de documentos foi descoberta ao comparar os extratos obtidos diretamente dos bancos com aqueles apresentados pela ré.
Foi ressaltada a dificuldade de verificação dos desvios, uma vez que a ré era a responsável direta pelos repasses.
Informou-se que foi instaurado Inquérito Policial para apuração dos fatos.
A parte autora fundamentou seu pedido na responsabilidade civil aquiliana, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e defendeu a responsabilidade solidária do réu Washington Herbert Cordeiro Filho, companheiro da ré Antônia Andreia, por ter se beneficiado dos valores desviados.
Por fim, a parte autora reiterou a independência das jurisdições cível e criminal, invocando o artigo 935 do Código Civil.
Ao final, a parte autora requereu a citação dos réus, a manutenção da inclusão de Washington Herbert no polo passivo da demanda, a procedência integral dos pedidos para restituição dos valores desviados, e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência, além de manifestar interesse em audiência de conciliação.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, o juízo determinou que a parte autora justificasse a escolha do foro, uma vez que o domicílio das partes (Guará/DF e Águas Claras/DF) não correspondia à competência territorial de Brasília/DF.
A parte autora reconheceu o equívoco e solicitou o encaminhamento dos autos para a Vara Cível do Guará.
Em decisão interlocutória, o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito à Vara Cível do Guará.
Recebidos os autos na Vara Cível do Guará, a petição inicial foi considerada apta, e foi designada audiência de conciliação virtual.
A tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera.
A parte ré, ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA, apresentou sua contestação.
Em sua defesa, a ré admitiu ter realizado o gerenciamento financeiro, mas alegou que manteve um relacionamento afetivo com Sérgio Sebba, proprietário da empresa, de 2003 a 2018.
Sustentou que a maioria das despesas pessoais foi paga com o conhecimento e autorização dele, e que, após assumir o cargo de gerente, continuou a realizar esses pagamentos com a permissão do proprietário.
Alegou que Sérgio Sebba prometeu-lhe bens, como apartamentos e veículos, e que as prestações de um imóvel financiado eram pagas com recursos da empresa, também autorizadas por ele.
A ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, por falta de discriminação dos valores e ilogicidade entre os fatos narrados e o pedido; de ilegitimidade passiva do réu WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO, aduzindo que ele não trabalhava na empresa, não acessava as contas, e que seu relacionamento com ela começou após o término com Sérgio Sebba, sendo que os supostos desvios ocorreram com a autorização deste último; de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda deveria ser de prestação de contas, e não de restituição de valores, pois envolvia administração de patrimônio e a autora não especificou as datas de apuração dos valores; e de ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não tentou resolver a questão diretamente com ela.
No mérito, a ré impugnou os fatos articulados na inicial, defendendo a improcedência da ação sob o argumento de cobrança indevida e falta de comprovação dos danos materiais, já que os fatos ainda estavam sob investigação policial, e os documentos apresentados pela autora não provariam o efetivo desvio nem a finalidade das transações, não havendo ilicitude.
Por fim, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, aduzindo que a simples declaração de miserabilidade não basta, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, o que não teria ocorrido.
No mérito, a parte autora argumentou que o relacionamento afetivo entre a ré Antônia e Sérgio Sebba não justificaria os atos ilícitos contra a Associação, distinguindo a pessoa física de Sérgio Sebba e seus atos pessoais da pessoa jurídica da Associação.
Ressaltou que os valores recebidos da pessoa física de Sérgio eram em espécie e não envolviam as contas da Associação.
Destacou a confissão da ré em seu próprio depoimento no inquérito policial (Termo de Declaração Nº 508/2022-04ª DP), onde ela reconheceu ter "abusado da confiança de SERGIO SEBBA ao realizar pagamentos pessoais nessas contas ITAU, incluindo a viagem para MARAGOGI, o que fez com descobrissem os desvios".
Afirmou que o uso de cheque especial para cobrir despesas pessoais da ré era inconcebível para Sérgio, que possuía numerário suficiente em contas pessoais, demonstrando a falta de conhecimento e autorização.
A autora trouxe à baila a descoberta, no computador da ré, de documentos editáveis utilizados para falsificar extratos bancários e relatórios financeiros, visando ludibriar as movimentações.
Por fim, a réplica colacionou conversas de WhatsApp entre o advogado da autora e a ré, nas quais esta última expressou arrependimento, assumiu o erro e manifestou intenção de resolver a situação, confirmando os desvios e a ausência de conhecimento ou autorização por parte de Sérgio Sebba.
Reiterou a procedência dos pedidos e a necessidade de apuração dos valores em liquidação de sentença, juntando novos documentos probatórios. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as fases postulatória e instrutória preliminar, e considerando a amplitude da controvérsia, passo a analisar as preliminares arguidas para então adentrar o mérito da demanda.
Da Justiça Gratuita A ré ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA pleiteou o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, alegando estar desempregada e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
A parte autora impugnou o pedido, argumentando que a ré reside em local de boas condições e que fotos de redes sociais indicariam capacidade financeira, exigindo prova cabal da miserabilidade.
Todavia, conforme a legislação processual civil vigente e a orientação consolidada nos tribunais superiores, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a parte contrária tem o ônus de desconstituí-la com elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
A simples referência ao local de residência ou a suposições sobre o padrão de vida, sem provas concretas da capacidade de arcar com as custas, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, é solar ao dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No presente caso, os elementos apresentados pela ré, como sua declaração de desemprego, não foram desconstituídos de forma inequívoca pela parte autora.
Assim, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à ré ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA.
Quanto ao réu WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO, verifico que não há, nos autos, qualquer pedido de justiça gratuita formulado por ele, nem qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência.
A benesse da justiça gratuita é personalíssima e não se estende automaticamente aos litisconsortes sem a devida comprovação individual de sua necessidade.
Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita a WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO, devendo este arcar com as custas processuais que lhe couberem.
Das Preliminares 1.
Da Inépcia da Petição Inicial A ré Antônia Andreia alegou inépcia da petição inicial por suposta falta de discriminação específica dos valores a serem restituídos e por incoerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
Contudo, uma análise detida da petição inicial revela que a parte autora descreveu com clareza os fatos que embasam sua pretensão de restituição de valores, indicando a origem dos desvios, as condutas da ré e o montante total apurado até então (R$ 141.403,98).
A petição inicial detalhou as modalidades dos desvios (pagamento de boletos pessoais, transferências para terceiros, uso indevido de vale-refeição, falsificação de documentos) e as contas bancárias afetadas.
A alegação de que faltam elementos para a defesa é infundada, uma vez que a ré contestou os fatos e apresentou sua versão, demonstrando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A necessidade de uma apuração mais detalhada dos valores, conforme defendido pela própria ré, é questão que se resolve na fase de liquidação de sentença, e não uma condição para a aptidão da petição inicial, que já aponta um valor específico.
A petição inicial não se mostra inepta, pois permite a compreensão do litígio e o pleno exercício do direito de defesa da parte ré.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Carência de Ação por Inadequação da Via Eleita A ré sustentou que a via adequada para a pretensão da autora seria a ação de prestação de contas, e não a ação de restituição de valores.
No entanto, a parte autora não busca uma mera prestação de contas de uma administração de bens alheios em que haja incerteza sobre o saldo.
Ao contrário, a Associação busca a restituição de um valor específico, já quantificado, que alegadamente foi desviado ilicitamente.
A ação de restituição de valores é o meio processual pertinente para reaver quantias que teriam sido subtraídas indevidamente, configurando dano material.
A existência de investigação policial paralela não obsta a propositura da ação cível, dada a independência das jurisdições, como bem lembrado pela própria autora.
A análise sobre a efetividade do desvio e a extensão do dano material é questão de mérito, que será enfrentada na fase instrutória e decisória, não configurando inadequação da via eleita.
Rejeito, igualmente, esta preliminar. 3.
Da Ausência de Pretensão Resistida 4.
A ré argumentou que a autora não teria demonstrado uma tentativa de resolução extrajudicial da demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida.
Contudo, a própria apresentação da contestação pela ré, com a veemente impugnação aos fatos e pedidos da autora, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do cerne da controvérsia, avaliando a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos alegados pela autora.
Da Responsabilidade da Ré ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA A parte autora imputa à ré Antônia Andreia a responsabilidade pela subtração e desvio de recursos da Associação, valendo-se de sua posição de gerente administrativo financeira, que lhe concedia acesso e controle sobre as contas bancárias.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
O artigo 186 preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em tela, a conduta da ré Antônia Andreia de, supostamente, utilizar recursos da Associação para fins pessoais, adulterar documentos e ludibriar o controle financeiro, encaixa-se perfeitamente na descrição de ato ilícito.
A prova documental e, de forma mais contundente, as próprias declarações da ré, corroboram as alegações da parte autora.
Nos autos, o Termo de Declaração Nº 508/2022-04ª DP, prestado pela ré Antônia Andreia de Oliveira Silva perante a Polícia Civil, revela elementos de confissão que são de valor probatório inquestionável.
Embora a ré tente justificar parte dos pagamentos indevidos com o argumento de que haveria uma autorização decorrente de um relacionamento afetivo com Sérgio Sebba, sua própria declaração aponta para uma conduta de abuso de confiança.
Em um trecho daquele termo de declaração, a ré afirmou expressamente: "QUE a declarante reconhece ter abusado da confiança de SERGIO SEBBA ao realizar pagamentos pessoais nessas contas ITAU, incluindo a viagem para MARAGOGI, o que fez com descobrissem os desvios".
Esta admissão é de uma clareza que dispensa maiores interpretações.
O reconhecimento de "abuso de confiança" e de que tal conduta levou à "descoberta dos desvios" desmonta a tese de que todos os atos eram autorizados e de pleno conhecimento do proprietário, especialmente em relação às contas do Banco Itaú, onde ela mesma admitiu que Sérgio Sebba "não tinha conhecimento dessas despesas".
A confissão de abuso de confiança e a subsequente descoberta dos desvios demonstra cabalmente o caráter ilícito das ações da ré.
Ademais, as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp entre a ré Antônia Andreia e o advogado da parte autora, apresentadas na réplica, oferecem um panorama ainda mais vívido da assunção de culpa.
A ré afirmou em diversas ocasiões: "Errei, e quero resolver logo e da melhor forma possível", e "Pode ter certeza q só perdi com o q fiz".
Em outro momento, questionou ao advogado: "Vc conseguiu chegar em algum valor estimado? Pq minha preocupação é pagar", e "Tô achando q o Sr Sérgio não quer fazer acordo né, de qualquer forma já tô correndo atrás do dinheiro".
Tais frases não deixam margem para dúvida quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade pelos desvios.
Essas manifestações são autênticas e representam uma confissão extrajudicial, robustecendo o conjunto probatório.
A conduta da ré de adulterar documentos, como extratos bancários, para camuflar os desfalques, também é um forte indício de má-fé e ausência de autorização.
Se os pagamentos fossem devidamente autorizados, não haveria necessidade de falsificar registros para enganar o contador e o proprietário da empresa.
A utilização de "cheque-especial" para cobrir despesas pessoais, gerando juros significativos, como apontado pela autora, corrobora a falta de controle e a natureza indevida das transações.
Os documentos financeiros anexados pela autora, como as planilhas e os extratos bancários das contas da Associação no BRB e no Itaú, que detalham pagamentos indevidos para "DESVIO TICKET (ANDREIA SILVA)", "PAGAMENTO DE BOLETO LEROY (ANDREIA SILVA)", "DEPÓSITO ALELO REFEIÇÃO (ANDREIA)", "PAGAMENTO DE BOLETO WIRECARD - BENEFICIÁRIO FINAL: DAMYLLER (ANDREIA SILVA)", constituem prova sólida dos desvios de recursos da pessoa jurídica da Associação para o benefício pessoal da ré Antônia Andreia e de terceiros a ela vinculados.
A ré não logrou desconstituir a validade desses documentos ou a ilicitude das operações neles registradas, limitando-se a alegações genéricas de autorização que foram desmentidas por suas próprias confissões.
Ademais, houve Acordo de Não Persecução Penal, com confissão em vídeo, Id 203550616.
Bastas ver o vídeo: https://drive.google.com/file/d/1nDyAlCZ2KIgExY3ORjIqugBk4hRVMB90/view? usp=sharing Portanto, diante da farta prova documental e, sobretudo, da expressa confissão da ré Antônia Andreia, tanto em sede policial quanto em tratativas para a resolução da questão, fica demonstrada a prática de ato ilícito gerador de dano material à Associação autora.
Da Responsabilidade do Réu WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO A parte autora requereu a condenação solidária do réu Washington Herbert Cordeiro Filho, companheiro da ré Antônia Andreia, sob o fundamento de que ele se beneficiou dos valores desviados, havendo pagamentos de viagens, multas, objetos e artigos em seu favor e para a residência do casal.
Contudo, a tese de responsabilidade solidária, embora invocada com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, exige prova efetiva do benefício ou da participação do terceiro no ato ilícito.
Não é caso de audiência para tanto, porque a prova é documental.
No presente caso, embora a parte autora tenha anexado alguns boletos e documentos que supostamente seriam em nome do réu Washington Herbert ou que indicariam seu benefício, como um "Boleto Bradesco" da Kuadro l Pagar.me ou uma conta de telefone da VIVO, a vinculação direta dele aos desvios ou o conhecimento da origem ilícita dos recursos não foi comprovada, conforme Ids 134712145 - Pág. 18 e seguintes.
Não há nenhum documento que, por si só, demonstre que Washington Herbert Cordeiro Filho teve participação ativa nos desvios ou que tinha ciência da origem ilícita dos fundos.
Os documentos que poderiam vincular o réu Washington Herbert a tais desvios deveriam ter sido juntados com a petição inicial, conforme a exigência do artigo 434 do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à Associação.
A ausência de tal documentação probatória robusta na inicial enfraquece a pretensão contra ele.
Ademais, a própria parte ré Antônia Andreia, em sua contestação, apresentou boletos e documentos que listam Sérgio Sebba, o proprietário da empresa e presidente da Associação, como pagador ou beneficiário em algumas transações, tal como o do Id 134712145 - Pág. 22.
Se a mera existência de um boleto em nome de alguém ou a indicação como pagador não fosse um ponto de controvérsia e prova de desvio, a inclusão de Sérgio Sebba em tais documentos poderia levar a uma presunção de desvio por parte dele, o que não foi alegado ou provado pela parte autora.
A parte autora, ao invés disso, defende a distinção entre a pessoa física de Sérgio e a pessoa jurídica da Associação, alegando que os benefícios a Sérgio eram por meio de recursos pessoais dele.
Esse mesmo raciocínio de que o benefício de uma transação não automaticamente implica conhecimento da ilicitude ou participação na fraude deve ser aplicado ao réu Washington Herbert.
A solidariedade na responsabilidade civil não se presume; ela deve decorrer da lei ou da vontade das partes.
No caso em questão, não há prova de que Washington Herbert agiu em conluio com Antônia Andreia ou que tinha conhecimento de que os recursos que supostamente o beneficiavam eram provenientes de atos ilícitos praticados contra a Associação.
A relação de companheirismo, por si só, não configura responsabilidade solidária pelos atos ilícitos de um dos parceiros, a menos que haja prova de que o companheiro se beneficiou de forma inequívoca e dolosa dos desvios, com plena ciência da origem ilícita.
Essa prova não foi produzida nos autos em relação a Washington Herbert.
E não é caso de produção de prova testemunhal, porque testemunha não tem condições de apontar a motivação de pagamento de boleto específico, ainda mais quando o próprio autor juntou boleto que também seria do representante da Associação.
Portanto, em relação ao réu Washington Herbert Cordeiro Filho, os pedidos não podem ser acolhidos.
Os documentos colacionados não são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela Associação, nem para comprovar sua participação ou conhecimento do ato ilícito.
A mera juntada de boleto em nome de terceiro não é prova de vínculo com prejuízo ou desfalque do caixa da associação, ainda mais quando não há como, no caso concreto dele, vincular a data do pagamento dos boletos com extratos bancários do dia.
Essa prova não veio logo com a inicial.
Já em relação à ré, que confessou a prática do ilícito, é suficiente para, em fase de liquidação de sentença, ser possível a liquidação do julgado quanto ao prejuízo por ela causado.
Da Quantificação dos Danos e Liquidação da Sentença A parte autora apresentou um valor de R$ 141.403,98 como montante dos danos materiais apurados.
Contudo, na réplica, mencionou que "novos documentos que comprovam os desvios" foram juntados e que a apuração do montante desviado seria feita em liquidação de sentença.
Considerando que a extensão exata dos valores desviados, em cada uma das modalidades descritas e ao longo do período de atuação da ré Antônia Andreia, pode demandar uma análise contábil mais aprofundada, especialmente diante das alegações de adulteração de documentos, é prudente que a quantificação definitiva do montante a ser restituído seja realizada em fase de liquidação de sentença.
Isso garantirá a precisão na apuração do quantum debeatur, permitindo a consideração de todos os desvios comprovadamente decorrentes da conduta ilícita da ré Antônia Andreia, conforme os elementos probatórios já presentes e aqueles que se mostrarem necessários para a justa e completa apuração.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO COMPLEXO COMERCIAL PARK DESIGN em face de ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA, para condená-la a restituir à autora os valores desviados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desvio e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO COMPLEXO COMERCIAL PARK DESIGN em face de WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO, haja vista a ausência de comprovação de sua participação ou benefício direto e doloso nos atos ilícitos. 3.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando a distribuição das vitórias e derrotas processuais, condeno a ré ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à ré ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Washington Herbert Cordeiro Filho, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à pretensão contra ele, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745604-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO COMPLEXO COMERCIAL PARK DESIGN REU: ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA, WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 203524637.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/05/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON HERBERT CORDEIRO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:55
Outras decisões
-
16/04/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
10/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/06/2022 13:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:06
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 01:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
06/03/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:49
Declarada incompetência
-
04/02/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/12/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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