TJDFT - 0706895-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 23:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706895-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUEBLIM DE SOUSA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 208119040.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:37:31.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706895-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: DUEBLIM DE SOUSA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de ID 200563103.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, em face da documentação que acompanha a emenda.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que o autor postula o reembolso integral do valor pago pelo pacote de viagem, no total de R$ 959,83.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois o pedido configura adiantamento da tutela de mérito e, no caso, não se verifica a urgência que enseja a concessão antecipada da tutela.
Ademais, não se pode aferir, em sede de cognição sumária, a dinâmica do cancelamento, tampouco se não houve efetivamente o reembolso postulado.
A questão deve ser submetida ao contraditório e deverá ser objeto de prova na fase instrutória.
Assim, não se verifica, no momento, a probabilidade do direito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a DUEBLIM DE SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*58-51 (REQUERENTE).
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16/07/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 20:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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12/05/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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